Processo 0800193-67.2026.8.18.0042

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800193-67.2026.8.18.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800193-67.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: LAURECI RIBEIRO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva movida por LAURECI RIBEIRO DE LIMA em face do BANCO BRADESCO SA. Narra a autora que sofre descontos em seu benefício previdenciário referente à rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO“, no valor de R$ 5,03, que nega ter contratado. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 90183211). Contestando a ação, o réu arguiu, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que o lançamento em fatura à título de “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” ou “ENC LIM CRÉDITO”, tem como finalidade identificar os encargos/juros remuneratórios correspondentes à utilização do limite de crédito no cheque especial, o que torna a cobrança legal (ID 92122416). Em réplica, a autora apontou a ausência de contrato (ID 94177204). Intimados a se manifestarem sobre as provas a produzir, as partes dispensaram a dilação probatória e requereram o julgamento antecipado (ID 94555236 e ID 94897256). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. Ato contínuo, registre-se que, em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveitará a quem alegou as preliminares apresentadas na defesa, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º do CPC). Dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula nº 297 do C. STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. A controvérsia posta em juízo diz respeito à legalidade da cobrança denominada “encargo de limite de crédito”. A parte autora alega que sofre descontos em seu benefício previdenciário referente à rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO“, no valor de R$5,03, que nega ter contratado. O réu, lado outro, alegou que o lançamento em fatura à título de “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” ou “ENC LIM CRÉDITO”, tem como finalidade identificar os encargos/juros remuneratórios correspondentes à utilização do limite de crédito no cheque especial, o que torna a cobrança legal, apresentando no extrato a utilização de cheque especial por parte da autora em ID 92122418, restando comprovado que os encargos são devidos decorrentes da utilização. Conforme se observa dos próprios extratos bancários acostados pela autora (ID 89558168), há registros compatíveis com movimentação de crédito rotativo e utilização de limite, inclusive lançamentos incompatíveis com a alegação de inexistência de operação creditícia. A referida cobrança corresponde aos juros e custos operacionais decorrentes da utilização de limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, notadamente nas hipóteses de uso de cheque especial ou de extrapolação do saldo disponível em…

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