Processo 0800193-68.2025.8.18.0053

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800193-68.2025.8.18.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800193-68.2025.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: VITO ALVES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI, DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento integral à determinação de emenda da petição inicial. A parte autora, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de suposto empréstimo consignado fraudulento, sustentou que as exigências impostas pelo juízo de origem configuravam formalismo excessivo e restringiam o direito de acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de apresentação de documentos complementares diante de indícios de demanda predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas destinadas a prevenir e reprimir litigância abusiva, podendo determinar diligências voltadas à verificação da regularidade da demanda, com fundamento no art. 139 do Código de Processo Civil. 4. A exigência de documentos complementares em ações com indícios concretos de litigância predatória encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Súmula nº 33 do TJPI. 5. As providências determinadas não configuram restrição ilegítima ao acesso à Justiça, mas medidas cautelares destinadas à preservação da boa-fé processual, do contraditório, da efetividade da prestação jurisdicional e da prevenção de fraudes. 6. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, foi advertida das consequências do descumprimento e deixou de atender integralmente às exigências, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. 7. A irresignação contra a decisão que determinou a emenda da inicial deveria ter sido veiculada por meio de agravo de instrumento, operando-se a preclusão quanto às determinações nela contidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar a apresentação de documentos complementares quando houver indícios concretos de litigância predatória, no exercício do poder geral de cautela. 2. As diligências recomendadas pelo Centro de Inteligência do TJPI e pela Recomendação CNJ nº 159/2024 são compatíveis com o dever de cooperação processual e com a garantia do contraditório. 3. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A ausência de impugnação da decisão interlocutória por meio do recurso cabível…

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