Processo 0800193-81.2019.8.12.0009

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800193-81.2019.8.12.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
02/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

As buscas realizadas via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, restaram parcialmente frutíferas, conforme detalhamento já liberado nos autos. Lavre-se o termo de penhora. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para se manifestar nos termos do art. 854, § 3º, CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, transfira-se os valores para a subconta do Poder Judiciário junto à Caixa Econômica Federal, agência 1310. Quanto à pesquisa junto ao RENAJUD, entendo que não há óbice para o deferimento, uma vez que em momento anterior o credor não logrou êxito em suas tentativas de recebimento do montante devido. A mera consulta em sistemas conveniados acerca da existência de bens em nome do devedor não consiste em medida excepcional, portanto, é cabível nesse momento processual. Nesse sentido, decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA RENAJUD POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se o entendimento de que, para a requisição de informações perante o sistema RENAJUD, não é necessário o esgotamento prévio de diligências, sendo cabível o deferimento da medida dentro do feito executivo para o fim de buscar bens em nome do devedor. TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404991-63.2019.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 23/08/2019, p: 28/08/2019 Ante o exposto, proceda-se a consulta via RENAJUD, em nome da parte executada, bem como a restrição de transferência dos veículos encontrados. Junte-se os detalhamentos do sistema. Frutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada da penhora realizada. Cumpridas as determinações supra e juntadas as informações nos autos, intime-se as partes para que, querendo, se manifestem pleiteando conforme entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente o exequente, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se.

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