Processo 0800193-84.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800193-84.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800193-84.2025.8.20.5106 Polo ativo LIDIANE FREITAS SILVA Advogado(s): LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, DESLEY NUNES RICARTE Polo passivo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. EXAME SOB A ÓTICA DOS TEMAS 958 (RESP 1.578.553/SP) E 972 (RESP nº 1.639.320) DO STJ. SERVIÇOS DE DESPACHANTE. SERVIÇO DE EMPLACAMENTO PRESTADO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. EMISSÃO DE NOTA FISCAL IDÔNEA. REGISTRO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO REGISTRADA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG). SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE OFERTA POR LIVRE OPÇÃO. AUSÊNCIA DE OFERTA POR LIVRE OPÇÃO. VENDA CASADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À LIBERDADE CONTRATUAL. RESP Nº 1639259/SP (TEMA 972). COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS (TEMA 929 DO STJ). ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, envolvendo a legalidade de tarifas contratuais (serviços de despachante e registro de contrato), seguros prestamistas e pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade das tarifas contratuais cobradas (serviços de despachante e registro de contrato); (ii) analisar a abusividade da contratação de seguros prestamistas e a possibilidade de repetição do indébito; (iii) avaliar a existência de danos morais decorrentes das cobranças impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), sendo possível a revisão de cláusulas abusivas. 4. A tarifa de serviços de despachante foi considerada válida, pois especificada no contrato e comprovada sua efetiva prestação em benefício do consumidor, mediante apresentação de nota fiscal idônea. 5. A tarifa de registro de contrato também foi considerada válida, uma vez comprovada a anotação do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), em conformidade com o Tema 958 do STJ. 6. A contratação de seguros prestamistas foi considerada abusiva, configurando venda casada, em afronta ao art. 39, I, do CDC e ao Tema 972 do STJ, pois a parte autora foi compelida a contratar apólices intermediadas por empresa vinculada ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem possibilidade de escolha. 7. Reconhecida a abusividade dos seguros prestamistas, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária a partir de cada pagamento indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). 8. Não há configuração de danos morais, pois a cobrança indevida de tarifas e seguros, por si só, não caracteriza lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, sendo considerada mero aborrecimento cotidiano, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança de tarifa de…

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