Processo 0800193-89.2024.8.14.0061
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº.: 0800193-89.2024.8.14.0061 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Acusados: CLAUDINEY DE SOUZA OLIVEIRA, WILK SOUZA DIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Wilk Souza Dias e Claudiney de Souza Oliveira foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Pará como incursos nas penas do art. 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), pela subtração de uma motocicleta Honda Pop 110, cor vermelha, sem placa, chassi 9C2JB0100PR045018, ocorrida no dia 13 de janeiro de 2024, na Av. Sete de Setembro, ao lado do Comercial Goiânia, em Tucuruí/PA (ID 108688598, p. 1-4). Recebida a denúncia em 21/02/2024 (ID 109382107), foi determinada a citação dos acusados. Claudiney foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação (ID 111469410). Wilk não foi encontrado nos endereços disponíveis, tendo sido citado por edital e, posteriormente, o feito foi desmembrado em relação a ele, gerando o processo nº 0800123-38.2025.8.14.0061 (ID 134719596). Afastada a absolvição sumária (ID 138989180), foi designada audiência de instrução e julgamento para 06/10/2025 (ID 153917358). Em razão da localização de Wilk, então custodiado na UCR de Redenção, ambos os acusados foram intimados e a audiência realizou-se com a presença de ambos (ID 158538266). Em audiência, foram ouvidos: Odair Oliveira do Rego (vítima); Denison Ramon da Costa Gomes (policial militar, testemunha compromissada); Thiago Lima Rodrigues (testemunha de defesa de Claudiney). Realizou-se o interrogatório de ambos os acusados. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição de Claudiney de Souza Oliveira por insuficiência de provas e a condenação de Wilk Souza Dias nas penas do art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), reconhecendo a inexistência de prova do concurso de agentes. A defesa de Claudiney requereu sua absolvição, sustentando a ausência de participação no fato. A Defensoria Pública, em defesa de Wilk, pugnou que eventual pena fosse fixada no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da separação processual e da competência para julgamento O feito foi desmembrado em relação a Wilk Souza Dias por decisão de 20/09/2024 (ID 127447408), gerando o processo nº 0800123-38.2025.8.14.0061. No entanto, com a localização do acusado e sua custódia na UCR de Redenção, ambos foram intimados para a mesma audiência, que se realizou com a presença dos dois réus, testemunhas e defensores. Todos os atos instrutórios foram produzidos conjuntamente e as partes apresentaram alegações finais orais abrangendo ambos os acusados. Nada obstante o formal desmembramento, a instrução conjunta e a apresentação de alegações finais para ambos no mesmo ato autorizam o julgamento de Wilk Souza Dias nesta mesma sentença, em homenagem aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, sem qualquer prejuízo às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Aplica-se, analogicamente, a possibilidade de reunião de processos conexos prevista no art. 80 do CPP, que autoriza a separação quando conveniente, mas não impede o julgamento conjunto quando já realizada a instrução unificada. Passo à análise do mérito. 2.2. Do mérito em relação a Claudiney de Souza Oliveira Claudiney de Souza Oliveira foi denunciado como coautor do furto qualificado pelo concurso de pessoas…
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