Processo 0800193-90.2025.8.19.0069
TJRJ • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0800193-90.2025.8.19.0069 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATAN DE CARVALHO NUNES EXECUTADO: M F R GUIMARAES, 53.659.252 BRUNO ROBERTO MOREIRA DE LYRA $ Ofício Gabinete nº. 25/2026 - GAB Iguaba Grande, 11 de junho de 2026 Ref.: Mandado de Segurança nº 0001208-72.2026.8.19.9000 Ação Originária: Cumprimento de Sentença nº 0800193-90.2025.8.19.0069 Parte(s): Impetrante: JHONATAN DE CARVALHO NUNES. Impetrado: Juizado Especial Cível de Iguaba Grande. Processo originário: Exequente: JHONATAN DE CARVALHO NUNES. Executados: M F R GUIMARAES e 53.659.252 BRUNO ROBERTO MOREIRA DE LYRA. INFORMAÇÕES Excelentíssima Senhora Juíza Relatora, Cumprimentando-a respeitosamente, venho, em atenção à r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0001208-72.2026.8.19.9000, em trâmite perante essa Colenda Segunda Turma Recursal, pela qual foi determinada a intimação da autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os esclarecimentos pertinentes acerca do processo originário nº 0800193-90.2025.8.19.0069. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória ajuizada por JHONATAN DE CARVALHO NUNES em face de M F R GUIMARAES e 53.659.252 BRUNO ROBERTO MOREIRA DE LYRA, em razão de alegada aquisição de materiais de construção, consistentes em telhas e kits de vedação, no valor de R$ 4.860,00, com pagamento integral à vista, sem que houvesse a entrega dos produtos, não obstante as tentativas extrajudiciais de solução do impasse. A petição inicial foi juntada no index 171687032, acompanhada dos documentos indicados pela parte autora, incluindo documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, nota fiscal, comprovante de pagamento via PIX, reclamação administrativa e demais documentos relativos à contratação e à localização dos demandados. Após a regular tramitação do feito no rito dos Juizados Especiais Cíveis, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme ata de index 180988854. Na ocasião, compareceu a parte autora, acompanhada de sua patrona, tendo sido certificada a ausência dos réus, apesar de citados. Diante disso, a parte autora requereu a decretação da revelia, bem como reiterou a tese de responsabilidade dos demandados, inclusive sob a perspectiva de eventual fraude ou confusão empresarial. Sobreveio projeto de sentença no index 181252151, no qual foi decretada a revelia dos réus e reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor e na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, diante da ausência de impugnação específica. O projeto julgou procedente o pedido de dano material, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 4.860,00, com juros a contar da citação e correção monetária desde o desembolso, e julgou parcialmente procedente o pedido de dano moral, condenando os réus, também de forma solidária, ao pagamento de R$ 4.500,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O projeto de sentença foi homologado por este Juízo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, por sentença lançada no index 181767699. Posteriormente, foi…
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