Processo 0800193-91.2026.8.10.0009

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800193-91.2026.8.10.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 25/05 a 01/06/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800193-91.2026.8.10.0009 RECORRENTE: FERNANDA RACKEL PIRES SERRA Advogados do(a) RECORRENTE: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA - MA21562-A, NATHALIA EVERTON ALMEIDA - MA28104 RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1370/2026-1 (2876) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES LEGÍTIMAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DIFERENÇA ENTRE SPC E SERASA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidora em face de fornecedora de serviços de telecomunicações, em razão da manutenção de inscrição restritiva após a quitação de débito vinculado a contrato identificado nos autos. A autora alegou que o débito, no valor originário de R$ 650,61, foi negociado e pago em 05/12/2025, pelo montante de R$ 382,49, mas a restrição permaneceu ativa até 03/01/2026, período em que realizava tratativas para aquisição de imóvel e dependia de análise de crédito. A sentença reconheceu a quitação e a manutenção temporária do apontamento, mas afastou o dano moral diante da existência de inscrições anteriores legítimas em nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção de inscrição restritiva após a quitação do débito, diante da existência de registros anteriores legítimos em nome da consumidora, autoriza indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a alegada diferença entre os cadastros SPC e Serasa afasta a incidência da Súmula 385 do STJ; e (iii) determinar se a alegação de prejuízo em negociação imobiliária recebeu suporte probatório suficiente para caracterizar dano autônomo indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a consumidora e a fornecedora de serviços de telecomunicações submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço quando demonstrados defeito, dano e nexo causal. 4. O credor deve adotar as providências necessárias à baixa de apontamento restritivo após a quitação do débito, pois a correção e a atualização das informações cadastrais decorrem da boa-fé objetiva e da proteção da confiança nas relações de consumo. 5. A manutenção temporária de restrição após o pagamento do débito revela desconformidade no gerenciamento da informação cadastral, mas a irregularidade do apontamento não implica, automaticamente, dano moral indenizável. 6. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração de dano juridicamente reconhecível e de nexo causal, pois responsabilidade sem culpa não equivale a responsabilidade sem dano. 7. A Súmula 385 do STJ afasta a indenização por dano moral decorrente de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando existe inscrição anterior legítima, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido. 8. A existência de inscrições anteriores legítimas impede o reconhecimento de novo abalo moral presumido, pois a honra objetiva da consumidora já se encontrava comprometida no ambiente creditício…

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