Processo 0800194-05.2020.8.10.0036

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800194-05.2020.8.10.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Estreito
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PUBLICAÇÃO Processo: 0800194-05.2020.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS ROBERTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126, JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA nos termos que se segue: SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO CARLOS ROBERTO DA SILVA ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com Pedido de Tutela Antecipada em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, afirmando atender aos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada. A inicial foi instruída com os documentos de ID 27862838. Deferida a justiça gratuita no ID 29146343. Citado, o réu ofertou contestação acompanhada de documentos no ID 32042627, onde alegou preliminar de falta de interesse de agir, e no mérito, alegou que a parte autora não comprovou o impedimento de longo prazo, tampouco miserabilidade, e postulou a realização de perícias médica e social. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos do réu e pediu a procedência da ação (ID 32664945). Em despacho de ID 39930685, o juízo chamou o feito à ordem e determinou a emenda à inicial, o que foi cumprido no ID 43596851 e ID 59619416. Deferida a emenda e a produção de prova pericial (ID 76649911). Perícia médica no ID 104653650. Perícia socioeconômica no ID 116087998. O autor se manifestou no Id 116234441 onde postulou a procedência da ação. O requerido não se manifestou acerca das perícias realizada (ID 12729524). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o requerimento administrativo formulado em 10/01/2012 (ID 27862842, pág. 4) encontra-se atingido pela prescrição, uma vez que transcorrido lapso superior a cinco anos entre a sua protocolização e o ajuizamento da presente ação. Dessa forma, havendo outro requerimento administrativo apresentado dentro do prazo quinquenal, apto a afastar a prescrição, este deve ser adotado como termo inicial para a concessão do benefício postulado. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada no alegado não cumprimento de exigências na via administrativa, uma vez que o não atendimento integral da carta de exigência formulada pelo INSS não é suficiente, por si só, para caracterizar a ausência de interesse de agir. Notadamente, no presente caso, em que a autarquia requerida apresentou contestação de mérito impugnando o pleito autoral (ID 32042627). Assim, avanço ao mérito. A matéria ora debatida diz respeito ao atendimento dos requisitos deficiência permanente e miserabilidade para fins de concessão de amparo social. O aludido benefício está previsto na Constituição Federal, art. 203, V, que assim dispõe: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e o idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A regulamentação infraconstitucional desse dispositivo adveio com a edição da Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20, na redação conferida pela Lei nº. 12.435/11, estabelece os requisitos necessários à percepção do benefício, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e…

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