Processo 0800194-13.2025.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800194-13.2025.8.18.0034 APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO PARCIAL DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de descumprimento de emenda da inicial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir a validade da extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer, à luz da teoria da causa madura, se os pedidos autorais devem ser acolhidos, total ou parcialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é anulada por indevido indeferimento da petição inicial, diante da imposição de exigências documentais não essenciais. O processo encontra-se apto ao julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, em razão da suficiência probatória. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do numerário, ônus que lhe compete nas relações de consumo. A ausência de prova da transferência do valor contratado implica a nulidade do negócio jurídico e a inexistência da relação jurídica. Os descontos realizados configuram cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro. O dano moral é configurado in re ipsa, diante de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. O julgamento é parcial, pois acolhe os pedidos principais (nulidade, repetição e dano moral), mas não implica acolhimento irrestrito de todas as pretensões possíveis, limitando-se aos pedidos efetivamente comprovados e delimitados na exordial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido e pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: É cabível o julgamento pela teoria da causa madura quando o processo estiver devidamente instruído. A ausência de comprovação da transferência do numerário invalida o contrato bancário. A cobrança indevida gera direito à repetição do indébito em dobro. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido. O julgamento parcial de procedência ocorre quando apenas parte dos pedidos autorais é acolhida, conforme os limites da prova produzida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 485, I, 373, II, 1.013, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LIMA, contra sentença proferida pelo…
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