Processo 0800194-26.2026.8.12.0040
TJMS • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intimação do despacho de fls.18-19 bem como da certidão de fls.17: "Trata-se de ação de conversão de guarda em curatela proposta por Francisca de Assis Souza em face de Agenor Pereira Nunes Junior, ambos devidamente qualificados, pela qual pretende a interdição do réu e, como consequência, sua nomeação como curadora. Diante da juntada de laudo médico e da comprovação do exercício fático da guarda, nomeio a autora como curadora provisória do requerido. Expeça-se termo de curatela provisória. Designo entrevista com o interditando para o dia 26/08/2026, às 14h30min. Pode a autora comparecer telepresencialmente, requerendo ao cartório envio de link para acesso mediante o aplicativo Microsoft Teams. Nos termos do art. 752, §2º, do Código de Processo Civil, nomeio a Defensoria Pública, para assistir aos interesses do interditando. Intimem-se as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, desde já determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Para o ato, nomeio a Dra. Denize Mariano Davila, cujos dados para contato é de conhecimento da secretaria do juízo. Fixo os honorários em R$ 1.200,00 (seiscentos reais). Considerando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, sua parte da remuneração do expert será quitada ao final do processo pelo Estado. Intime-se a perita nomeada, utilizando-se dos meios disponíveis e necessários, acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em 10 (dez) dias. Em mesmo ato, deverá a perita designar data e horário para o procedimento da perícia. Com a designação da data, intime-se pessoalmente o interditando, através de sua curadora provisória, da data, horário e local da perícia. Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Na eventualidade de não comparecimento/localização do interditando ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 90 (noventa) dias, dê-se vista à parte autora e à Defensoria Pública Estadual. Após, vista ao Ministério Público Estadual para parecer no prazo de 15 dias. Em não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando o pagamento em seu favor. SÃO QUESITOS DO JUÍZO: A) O interditando é capaz de realizar por si os atos da vida civil? B) Caso possa realizá-los, mas com dificuldades ou limitações, descrevê-las. Às providências e intimações necessárias. Entrevista Data: 26/08/2026 Hora 14:30 Local: Sala Padrão - Vara Única
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