Processo 0800194-42.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0800194-42.2022.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA Apelada: DAF CAMINHÕES BRASIL INDÚSTRIA LTDA. Advogado: TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ (OAB/PR 17.515) Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. CANCELAMENTO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR ERRO SISTÊMICO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÕES. SANÇÃO POLÍTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança de origem, concedeu a ordem para determinar a reativação de inscrição estadual da impetrante, a sua exclusão de cadastro de inadimplentes e o cancelamento de Termos de Verificação de Irregularidades lavrados após a suspensão da inscrição, tendo em vista o cancelamento do lançamento tributário que lhe deu causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar situação abstrata e genérica, no intuito de obtenção de efeito normativo; e (ii) estabelecer se é legítima a manutenção da suspensão da inscrição estadual e dos efeitos acessórios após o cancelamento, pela própria Administração, do lançamento tributário respectivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança consiste em meio adequado na hipótese, pois a impetração dirige-se a atos administrativos concretos e já consumados, consubstanciados na manutenção da suspensão da inscrição estadual da empresa, na permanência em cadastro de inadimplentes e na lavratura de termos fiscais após o reconhecimento da improcedência do lançamento, estando demonstrado o direito líquido e certo por prova pré-constituída. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 4. A decisão final no Processo Administrativo Fiscal reconheceu erro de processamento e declarou a improcedência do lançamento que fundamentou a suspensão da inscrição estadual, afastando a própria causa determinante da restrição, o que impõe à Administração o dever de anular os efeitos do ato ilegal, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. 5. A restrição analisada, após o cancelamento do crédito tributário, carece de suporte jurídico e viola o princípio da legalidade administrativa, além de restringir indevidamente o exercício da atividade econômica assegurado pelo art. 170 da Constituição. 6. O ente público não comprovou a existência de crédito tributário diverso apto a justificar a continuidade das restrições, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A persistência da restrição, dissociada de crédito válido, configura meio indireto coercitivo para cobrança de tributo, caracterizando sanção política vedada pela jurisprudência da Corte Suprema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A Administração não pode manter a suspensão de inscrição estadual e restrições dela decorrentes após cancelar, por erro expressamente reconhecido, o lançamento tributário que lhes deu causa, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.