Processo 0800194-53.2026.8.18.0074

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800194-53.2026.8.18.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Simões
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800194-53.2026.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: SEBASTIAO PESSOA DE SOUSA REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por SEBASTIÃO PESSOA DE SOUSA, em desfavor de IASPI (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ) E PLAMTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E TRATAMENTO. Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pelos requeridos, com cobertura contratual vigente, e que foi diagnosticada “Membrana neovascular subretiniana secundária a estrias angióides em olho esquerdo, atribuindo a CID H353 - Degeneracao da macula e do polo posterior”, havendo piora importante da acuidade visual no olho esquerdo. Informa que o médico indicou, com urgência, tratamento com antiangiogênico intravítreo (Eylia/aflibercepte), inicialmente em 03 (três) aplicações mensais, com possibilidade de continuidade conforme resposta terapêutica, porém o plano de saúde não autorizou o procedimento/medicação, razão pela qual pleiteia a determinação judicial para fornecimento/custeio do tratamento. Para provar o alegado, juntou aos autos relatório/laudo médico descrevendo o quadro, a piora visual e a urgência do tratamento, além de documentos relativos à vinculação ao plano e ao pedido administrativo. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum elemento que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, verifica-se que há elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, o laudo médico acostado informa que o autor apresenta estrias angióides em ambos os olhos, com membrana neovascular sub-retiniana e edema de retina no olho esquerdo, referindo ainda piora importante da acuidade visual do olho esquerdo (20/200), ao passo que o olho direito permanece com 20/20, indicando progressão do quadro no olho acometido. O mesmo documento registra a necessidade e urgência de tratamento com antiangiogênico intravítreo (Eylia/aflibercepte), inicialmente em 03 (três) aplicações com intervalo de 30 (trinta) dias, com acompanhamento por especialista em retina e possibilidade de novas aplicações, consignando que a demora terapêutica pode ocasionar agravamento e déficit visual permanente. Assim, o conjunto documental revela, ao menos em análise inicial, que a indicação do tratamento foi feita por profissional habilitado, com descrição do diagnóstico, evolução clínica e urgência, não se mostrando razoável que a operadora/gestora do plano substitua o médico assistente na eleição da terapêutica, sobretudo diante de risco concreto de dano funcional, ou seja, a perda visual. Além disso, impõe-se registrar que o fármaco Eylia (aflibercepte) possui registro sanitário na ANVISA, o que, no…

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