Processo 0800194-62.2023.8.10.0080
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800194-62.2023.8.10.0080 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA MELO Endereço: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA MELO PV TRADO, S/N, TRADO, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Endereço: BANCO BRADESCO SA CENTRO, 06 A, AV. RIO BRANCO, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 Telefone(s): (11)3684-4621 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA MELO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, que é idosa e analfabeta, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. Afirma que identificou descontos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123355046347, no valor de R$ 8.649,59, a ser pago em 72 parcelas de R$ 234,41 (ID 85331136). Sustentou que jamais celebrou tal negócio jurídico e que a avença padece de nulidade absoluta por inobservância da forma legal prescrita para contratação com pessoa analfabeta. Requereu a declaração de nulidade do débito, a repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais. Inicialmente, este Juízo proferiu sentença julgando liminarmente improcedente o pedido, sob o fundamento de que a condição de analfabetismo, por si só, não invalidaria o negócio, conforme tese do IRDR nº 53983/2016 (ID 87448350). Interposta apelação (ID 89089775), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sede de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, anulou a sentença por cerceamento de defesa e erro in procedendo, determinando o retorno dos autos para regular processamento e instrução, destacando a necessidade de o banco provar a contratação mediante a juntada do instrumento devidamente assinado (ID 136370414). Após o retorno dos autos, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 156953831). Preliminarmente, arguiu incompetência absoluta, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e do repasse do valor através de refinanciamento, alegando que o contrato foi assinado a rogo com aposição de digital e testemunhas. Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência total. Houve réplica (ID 158013438). Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou desinteresse em novas produções (ID 165854880), enquanto o réu permaneceu inerte (ID 172825192). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação por danos morais. Passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu. Da inexistência de falta de interesse de agir A parte requerida alega a inexistência de pretensão resistida, sustentando que a autora jamais comunicou administrativamente os bancos sobre as cobranças, impedindo eventual solução extrajudicial. O direito de ação, assegurado pela Constituição…
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