Processo 0800194-64.2026.8.20.5161

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800194-64.2026.8.20.5161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Baraúna
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800194-64.2026.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA SANTANA DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARIA SANTANA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados. Narra a exordial, em síntese, que a autora é aposentada e identificou descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, referentes a seguro não contratado. Requer a anulação do contrato, a condenação ao pagamento de danos morais e a devolução em dobro do indébito. Gratuidade da justiça e tutela de urgência concedidas no id. 177352046. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 181115231, requerendo, preliminarmente, a aplicação da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e falta do interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pelo julgamento improcedente da demanda. Em réplica (id. 183218322), a autora reforçou os termos da inicial e apontou supostas contradições na manifestação do banco réu. Vieram conclusos os autos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não exige a produção de novas provas em audiência. O acervo documental já colacionado — em especial a ausência de contrato assinado e a prova dos descontos em benefício previdenciário — é suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste juízo, permitindo o deslinde imediato da causa. II.1. Das preliminares Rejeito a preliminar de litigância predatória arguida pelo réu. Em análise ao histórico processual da requerente, verifica-se que esta ajuizou 5 (cinco) ações em face do réu ao longo de quatro anos (três em 2023, uma em 2025 e a presente em 2026), sendo que duas demandas de 2023 já se encontram arquivadas. Tal cenário não caracteriza, nem de longe, o fenômeno da litigância predatória. A multiplicidade de ações, neste caso, evidencia apenas a reiteração de supostas práticas ilícitas por parte da instituição financeira em diferentes produtos. O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88), e o consumidor não pode ser penalizado por buscar o Judiciário para cada lesão sofrida. Ademais, a tese de "abuso" cai por terra quando o próprio banco, detentor da prova, não apresenta o contrato assinado nos autos. Assim, rejeito a preliminar. Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário,…

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