Processo 0800194-95.2020.4.05.8404

TRF5 • Agravo Regimental Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800194-95.2020.4.05.8404
Classe
Agravo Regimental Criminal
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729) Nº 0800194-95.2020.4.05.8404 AGRAVANTE: ERICA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA, APOLIANA CRISTINA DA COSTA LIMA, FRANCISCO RICELIO DE LIMA, EDNA DE OLIVEIRA DE LIMA, RERISON OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES - RN3623 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA BEATRIZ DE QUEIROZ LEITE - RN18397 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARTHUR MELO FONTES - RN16635 AGRAVADO: EXDRAS LOPES BRAGA, IAN MALCHER COSTA, JAN MICHEL DE OLIVEIRA, KLEUMON RONYELSON DA COSTA XAVIER, LUCAS DE LIMA COSTA, LEIDIANA DA SILVA LIMA PEREIRA, ELTON PANTOJA BAIA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA CLIVIA DUARTE - RN8418 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALBERTO LUCAS CANDIDO DA SILVA - RN16439 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NELITO LIMA FERREIRA NETO - RN8161 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE WIGENES XAVIER - RN6799-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA - RN2709-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KAIO GALVAO DE CASTRO - CE31507 EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FLAGRÂNCIA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 280 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por É. C. de O. S., F. R. de L. e E. de O. L. e R. O. de L. e A. C. da C. L. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, pela aplicação do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. É. C. de O. S. interpôs, também, agravo interno contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pela aplicação do Tema 280 do STF (art. 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil). II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade do Tema 280 do STF. III. Razões de decidir 3. Consoante o art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária ao processo penal é autorizada pelo art. 638 do Código de Processo Penal, o recurso extraordinário terá seguimento negado, quando: a) a questão controvertida não possuir repercussão geral ou o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; e b) interposto contra acórdão que estiver em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 4. No julgamento do RE 603.616, na sistemática da repercussão geral, o STF fixou a tese jurídica de que "[a] entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280). 5. Consoante a decisão impugnada, a egrégia Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal negou provimento aos embargos infringentes e de nulidade, com fundamento no Tema 280 do STF, tendo mantido o voto majoritário da Primeira Turma, que concluiu pela inexistência de nulidade nas diligências realizadas em propriedades de J. R., "em razão de (a) não ter sido a diligência realizada somente com fundamento em denúncia anônima; (b) o local onde foram apreendidas as caixas de cigarro - propriedade rural desabitada - não pode ser tido como residência; e (c)…

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