Processo 0800195-16.2023.8.14.0022

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800195-16.2023.8.14.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Miri
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0800195-16.2023.8.14.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Angélica Pantoja e Silva em face do Município de Igarapé-Miri (ID 109869912). A pretensão executória fundamenta-se em título executivo judicial constituído nos presentes autos, consistente na sentença homologatória de acordo proferida em 23 de fevereiro de 2023 (ID 87106577), a qual transitou em julgado na mesma data (ID 87114976). O pedido de cumprimento de sentença foi regularmente recebido por este Juízo em 24 de outubro de 2024, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à exequente e determinada a intimação da Fazenda Pública Municipal para apresentar impugnação, no prazo legal de 30 dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 129909792). A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito judicial (ID 158354081), consolidado em 17 de setembro de 2025, indicando o valor principal de R$ 18.419,46 e o valor de R$ 1.841,95 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, totalizando o montante exequendo de R$ 20.261,41 (ID 158354081). Diante disso, requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o limite legal aplicável ao ente devedor (ID 158354079). Devidamente intimado via Sistema PJe em 10 de junho de 2025 (ID 146002648), o Município de Igarapé-Miri deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação ou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão exarada pela Secretaria Judicial em 9 de dezembro de 2025 (ID 158449091). É o relatório. Decido. 1. DO TÍTULO EXECUTIVO E DO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A sentença homologatória de transação extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, e constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, apto a fundamentar a fase de cumprimento de sentença, conforme o rito especial estabelecido para a Fazenda Pública nos artigos 534 e 535 do mesmo diploma legal. No caso concreto, a obrigação de pagar quantia certa decorre de acordo devidamente homologado por este Juízo (ID 87106577), cujo trânsito em julgado restou certificado nos autos (ID 87114976), legitimando a instauração da fase executiva diante do inadimplemento voluntário do ente público devedor. 2. DA PRECLUSÃO E DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA A Fazenda Pública foi regularmente intimada na pessoa de seu representante judicial para, querendo, opor impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, conforme determina o artigo 535, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, consoante certificado pela Secretaria Judicial (ID 158449091), o executado manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal quanto às matérias de defesa descritas no rol do referido dispositivo legal. A ausência de impugnação pela Fazenda Pública, em regra, obsta a discussão sobre excesso de execução. Todavia, a conformidade do montante em cumprimento de sentença com os limites do título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, autorizando a correção de erros materiais de cálculo a qualquer tempo para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a estrita fidelidade ao título. No caso concreto, verifica-se flagrante erro material na planilha de…

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