Processo 0800195-17.2026.8.15.0981

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800195-17.2026.8.15.0981
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Queimadas
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800195-17.2026.8.15.0981 [Adicional por Tempo de Serviço, Base de Cálculo, Férias, Enquadramento] AUTOR: MONICA DE FATIMA VIANA VASCONCELOS REU: MUNICIPIO DE FAGUNDES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela autora em face do MUNICÍPIO DE FAGUNDES, todos já qualificados nos autos. Aduz a parte autora que no ano de 2011, fora sancionada o PCCR do Magistério – Lei Municipal nº 398/2011, e que tal Lei determina que a progressão horizontal só será concretizada após uma avaliação de desempenho do servidor público realizada pelo Município de Fagundes. Contudo, afirma que a edilidade não vem cumprindo com seu próprio mandamento legal, valendo-se de sua omissão para negar a progressão devida aos seus servidores. Dessa forma, requer que o Município seja condenado a atualizar a progressão devida no contracheque da parte autora, bem como seja condenado ao pagamento dos valores retroativos das diferenças de valores e ainda, pela condenação da municipalidade a pagar o 1/3 de férias em cima do recesso junino devido aos profissionais do magistério e aos quinquênios não pagos. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 155500160), na qual arguiu, em síntese, a imprescindibilidade da avaliação de desempenho para a progressão funcional, a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário em matéria administrativa, bem como a observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte autora apresentou impugnação (ID 157184668). Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir, estas informaram não ter interesse na produção de novas provas (IDs 158436451 e 158572921). É o relatório. DECIDO. No mérito tenho que que a presente demanda trata de pretensão referente à cobrança de diferenças remuneratórias em relação à progressão da autora, terço de férias em relação aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias devidas ao professor, bem como ao adicional por tempo de serviço (quinquênio). Inicialmente, no que se refere à progressão pleiteada, tenho que a parte demandante afirma que teria direito à progressão horizontal com base no art. 3º, inc. V, da Lei Municipal nº 398/2011, que fixa o Plano de Cargos e Carreira dos servidores da Educação do Município de Fagundes/PB, e que a realização de avaliação de desempenho exigida no dispositivo acima deveria ser dispensada para consecução do direito à progressão na espécie, visto que a administração municipal teria se omitido em não promover a avaliação acima descrita, não podendo se valer de sua própria omissão para se esquivar do dever de implementar o direito pretendido. No caso em tela, contudo, entendo haver imprescindibilidade do ato administrativo quanto à avaliação de desempenho do servidor, pela qual, a partir de critérios técnicos e de observância interna, o administrador público responsável julgará se o servidor faz jus à progressão horizontal, sendo tal juízo meritório, não de legalidade, descabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em tal aferição, dispensando-a na espécie. Neste sentido: RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. MUDANÇA DE NÍVEL A CADA TRÊS ANOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. EXTENSÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO A TODOS OS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME…

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