Processo 0800195-22.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800195-22.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800195-22.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EDMILSON DE SOUSA NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDMILSON DE SOUSA NUNES, em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega o Requerente ser pessoa idosa e hipossuficiente na acepção técnica e material do termo, é beneficiário da Previdência Social, sendo seus proventos a única verba destinada à sua subsistência. Sustenta que, a despeito de sua condição de vulnerabilidade, foi surpreendido pela redução de seus rendimentos mensais em virtude de descontos compulsórios relativos a um suposto empréstimo consignado. Segundo as alegações autorais, tais exações derivam do contrato nº 166187498, o qual o Requerente afirma categoricamente jamais ter solicitado, anuído ou autorizado. Assevera que a instituição financeira Ré, valendo-se do amplo acesso a dados cadastrais e da fragilidade técnica do consumidor, implementou operação de crédito sem o devido lastro volitivo. Argumenta que a conduta da Ré revela-se abusiva, uma vez que o Autor não tomou conhecimento da operação e sequer teve confirmada a efetiva reversão de qualquer crédito em seu benefício, tratando-se, portanto, de negócio jurídico inexistente. Argumenta-se que tal prática afronta os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, ensejando a intervenção do Judiciário para declarar a inexistência da relação jurídica, nos termos do Art. 19, I, do Código de Processo Civil. Apontou que, até a data do ajuizamento, foram efetivados 3 (três) descontos sucessivos no valor unitário de R$ 492,20, totalizando um desfalque patrimonial indevido de R$ 1.476,60 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos). Desta forma, o autor pleiteou: a declaração de inexistência de relação jurídica concernente ao contrato impugnado; a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 69208816 e ss). Despacho deferindo a gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação do requerido para contestação (ID 88709135). Contestação apresentada pelo banco requerido de ID 90708611 arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e impugnação à gratuidade da justiça, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada pela parte autora sob o ID 92369203. Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento:…

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