Processo 0800195-25.2023.8.14.0019

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800195-25.2023.8.14.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800195-25.2023.8.14.0019 APELANTE: ESTADO DO PARA APELADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0800195-25.2023.8.14.0019 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 635 DO STF. TEMA 1.086 DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curuçá, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, condenando o ente estatal ao pagamento, em pecúnia, de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas ao longo da vida funcional. 2. A autora, investigadora da Polícia Civil do Estado do Pará, aposentada em 10/08/2022, alegou possuir 7 (sete) períodos de licença-prêmio integralmente adquiridos e não gozados, postulando a respectiva indenização após a passagem para a inatividade. 3. O Estado do Pará sustentou a impossibilidade jurídica da conversão em pecúnia das licenças-prêmio integralmente adquiridas, argumentando que o art. 99, II, da Lei Estadual nº 5.810/1994 somente autorizaria a conversão proporcional da fração igual ou superior a 1/3 do período aquisitivo, exclusivamente nos casos de aposentadoria ou falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o servidor público aposentado possui direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio integralmente adquiridas e não usufruídas durante a atividade funcional, ainda que inexistente previsão legal expressa para a indenização integral dos períodos adquiridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A licença-prêmio constitui direito funcional incorporado ao patrimônio jurídico do servidor após o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 5.810/1994. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.086 (REsp 1.881.283/RN), consolidou entendimento no sentido de que o servidor público inativo faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem computada em dobro para aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo ou comprovação de necessidade do serviço. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 da repercussão geral, reconheceu ser devida a conversão em indenização pecuniária de férias e demais direitos remuneratórios não usufruídos pelo servidor que passou à inatividade, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 8. A ausência de previsão legal expressa para a conversão integral da licença-prêmio não impede o reconhecimento judicial do direito indenizatório, uma vez que a Administração Pública não pode se beneficiar da força de trabalho prestada pelo servidor sem a correspondente compensação funcional. 9. Comprovado nos autos que a…

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