Processo 0800195-37.2021.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800195-37.2021.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: BENILDE PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e nulidade de contratos de empréstimo consignado vinculados aos contratos nº 207458697 e nº 161475527, sob o fundamento de validade da contratação e comprovação da transferência dos valores à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se a apresentação de alegações genéricas e a inovação recursal impedem o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, delimitando os pontos de inconformismo dentro dos limites da lide. A ausência de enfrentamento direto dos fundamentos centrais da sentença, notadamente a validade do contrato e a comprovação da transferência dos valores, evidencia deficiência na fundamentação recursal. A formulação de alegações genéricas de nulidade contratual, desacompanhadas da indicação de vícios concretos, não satisfaz o requisito de regularidade formal do recurso. A apresentação de tese diversa da deduzida na petição inicial configura inovação recursal, vedada por implicar modificação do objeto litigioso e violação ao contraditório e à ampla defesa. A não impugnação específica dos fundamentos da sentença constitui vício substancial, que compromete a admissibilidade do recurso e autoriza seu não conhecimento. O vício decorrente da inobservância do princípio da dialeticidade não é sanável, sendo inaplicável a concessão de prazo para emenda da peça recursal. Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão, podendo decidir monocraticamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 2. A inovação recursal, com modificação da causa de pedir ou do pedido, é vedada e impede o conhecimento do recurso. 3. Alegações genéricas desacompanhadas de enfrentamento dos fundamentos da sentença violam o princípio da dialeticidade. 4. A inobservância da dialeticidade configura vício substancial insanável, autorizando o não conhecimento do recurso por decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENILDE PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E…
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