Processo 0800195-41.2024.4.05.8404
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800195-41.2024.4.05.8404 AUTOR: MIGUEL VAZ DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DULCENY CHAVES DE LIMA - RN6607 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MIGUEL VAZ DE LIMA, representado por sua curadora MYCAELE VAZ DE LIMA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de pensão por morte na qualidade de filho inválido do falecido JOSÉ VAZ DE LIMA, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, e o pagamento de valores retroativos desde a data do óbito do instituidor. Afirma a parte autora que é portador de esquizofrenia dissociativa (CID 10 F 20.3) desde meados dos anos 80, sendo incapaz para os atos da vida civil, inclusive foi interditado judicialmente no ano de 2018, sendo sua filha MYCAELE VAZ DE LIMA a sua curadora. Acrescenta que é filho do falecido JOSÉ VAZ DE LIMA, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, e já era inválido na data do óbito do seu genitor. Narra, ainda, que requereu administrativamente o pedido de inspeção de saúde com fins de recebimento de pensão por morte, no ano de 2022, sendo indeferido o pedido de pensão por morte sob a justificativa de que a invalidez não preexistia aos 21 anos de idade e não preexistia ao óbito do instituidor da pensão. Defende que a ata de inspeção de saúde nº 109/2022, assinada pelo médico Dr. Felipo de Moura Martins (1º Tenente, CRM/RN 6295), comprova que a invalidez preexistia a data do óbito do instituidor da pensão, motivo pelo qual tem direito ao benefício pleiteado desde o óbito do seu pai. Requer a concessão de antecipação de tutela no sentido de determinar à UNIÃO que implante imediatamente o benefício de pensão por morte na condição de dependente do falecido JOSÉ VAZ DE LIMA, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID 85607524 indeferiu o pedido de tutela provisória. A UNIÃO apresentou contestação no ID 85607618, por meio da qual impugnou o valor da causa e suscitou a preliminar de prescrição. No mérito, sustenta que: 1) para que o filho tenha direito a receber tal benefício é necessário que a incapacidade esteja presente no momento em que falece o instituidor da pensão, nos termos da Lei nº 8.059/90, vigente à época do óbito; 2) no caso dos autos que inexistia a incapacidade alegada pelo autor, ao menos no período anterior a 1995 (nessa época, o autor já estava casado); 3) a Lei nº 8.059/90 possibilita a reversão da pensão apenas do instituidor titular do direito para os dependentes, e não de um dependente para outro; 4) a reversão já fora feita em favor da falecida viúva e foi extinta, não fazendo, assim, o autor jus à reversão, conforme art. 14, I, e parágrafo único da Lei n.º 8.059/90; 5) caso seja entendido pelo direito do autor à pensão, ela deverá ser apenas em relação à sua cota-parte de 50%; 6) na hipótese de deferimento do pedido autoral, o benefício deve ter por base a data do requerimento administrativo formulado pelo autor, conforme jurisprudência do STJ. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 85607889). Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, a UNIÃO disse não ter interesse na produção de outras provas. O autor não se manifestou. Proferida decisão (ID 85607622) designando a realização de perícia com médico psiquiatra, a fim de esclarecer quando se deu a incapacidade do autor, de forma a elucidar se é preexistente ao óbito do instituidor da…
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