Processo 0800195-45.2024.8.18.0062

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800195-45.2024.8.18.0062
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800195-45.2024.8.18.0062 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: OTAVIO JOAQUIM DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. EXTRATOS BANCÁRIOS UNILATERAIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Decisão Terminativa proferida em Apelação Cível que declarou a nulidade de contrato bancário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de ausência de comprovação válida da contratação e da transferência dos valores ao consumidor. A embargante alegou contradição e omissão quanto à análise dos extratos bancários apresentados e ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em contradição ao afastar a validade dos extratos bancários apresentados para comprovação da transferência do numerário; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores alegadamente disponibilizados ao consumidor; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da valoração das provas e da conclusão adotada no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscussão do mérito ou revaloração probatória. A Decisão embargada apreciou expressamente os documentos apresentados pela instituição financeira e concluiu que os extratos bancários eram unilaterais, sem autenticação e incapazes de comprovar de forma idônea a transferência dos valores ao consumidor. A atribuição de reduzida força probatória aos extratos bancários constitui exercício regular da valoração judicial da prova e não configura omissão ou contradição. A ausência de manifestação literal sobre o pedido subsidiário de compensação não caracteriza omissão quando a rejeição da pretensão decorre logicamente da fundamentação adotada no julgamento. A compensação pressupõe prova válida da efetiva disponibilização do numerário, premissa afastada pela decisão embargada ao reconhecer a inexistência de comprovação idônea da contratação e da transferência dos valores. O dano moral foi reconhecido na modalidade in re ipsa, diante da nulidade do negócio jurídico e dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira, sendo igualmente mantida a repetição em dobro em razão da ausência de engano justificável. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, circunstância incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da valoração das provas realizada pelo…

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