Processo 0800195-49.2024.8.10.0068
TJMA • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME/MA Processo nº 0800195-49.2024.8.10.0068 [Calúnia, Difamação] CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REQUERENTE: PEDRO FERNANDES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS (OAB 4947-MA) REQUERIDO: UIRAUCHENE ALVES SOARES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Penal Privada movida por Pedro Fernandes Ribeiro em face de Uirauchene Alves Soares, imputando-lhe as práticas dos crimes de calúnia e difamação (artigo 138 e artigo 139 do Código Penal), em decorrência de uma publicação realizada em grupo de mensagens no aplicativo WhatsApp em 18 de setembro de 2023 (ID 114701632). O querelante instruiu a queixa-crime com a respectiva procuração, cópia de termo circunstanciado e do comprovante de pagamento de custas processuais judiciais. Designada audiência preliminar, o ato restou prejudicado ante a ausência de intimação do querelado e a manifestação do querelante no sentido de não ter interesse na conciliação (ID 149865763). Após chegar aos autos a informação sobre o paradeiro do querelado, foi expedida carta precatória de citação para a Comarca de Imperatriz/MA (ID 177283752). O querelado, por sua vez, constituiu advogado e apresentou sua resposta à acusação em 28 de maio de 2026, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material em razão do prévio processamento e extinção da punibilidade decorrente do mesmo evento fático nos autos do processo nº 0801157-09.2023.8.10.0068. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal privada. No mérito, a defesa defendeu a atipicidade objetiva da conduta e protestou pela produção de provas (ID 181189146). Intimado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da matéria preliminar de coisa julgada e pela consequente extinção do feito (ID 182859252). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Preliminar de Coisa Julgada Material A preliminar de coisa julgada material arguida pelo querelado merece acolhimento, restando caracterizado impedimento insuperável ao prosseguimento da presente ação penal privada. Constata-se do acervo documental que os fatos imputados nesta ação privada decorrem exatamente do mesmo episódio que deu ensejo à instauração do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0801157-09.2023.8.10.0068. Naquele procedimento anterior, as mesmas partes figuravam na relação jurídica processual, discutindo a autoria e materialidade de uma única mensagem publicada no grupo de rede social WhatsApp denominado 'Arame Positivo', veiculada em 18 de setembro de 2023, às 12h36, apontando Pedro Fernandes Ribeiro como potencial mandante de atentados. No bojo do referido termo circunstanciado anterior, após a homologação de acordo de não persecução penal e sua posterior rescisão devido ao descumprimento das condições estabelecidas pelo autor do fato, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade. Por conseguinte, este Juízo proferiu sentença definitiva de mérito em 19 de fevereiro de 2026, julgando extinta a punibilidade de Uirauchene Alves Soares pela decadência do direito de queixa, com amparo no artigo 107, inciso IV, do Código Penal (ID 181189162). Conforme devidamente certificado pela secretaria judicial, a mencionada decisão transitou livremente em julgado em 2 de março de 2026, sem a interposição de recursos. Assim,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.