Processo 0800195-49.2025.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0800195-49.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY NASCIMENTO CLEMENTEL DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada porKELLY NASCIMENTO CLEMENTEL DA SILVA, em fade deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narrou-se a parte autor na petição inicial que "A Autora da presente demanda, mora na residência situada na Rua Leonir, 32, casa 03, Parque São Bento, Belford Roxo/RJ, CEP: 26175-070. Ocorre que, no mês de maio de 2024, para sua surpresa, recebeu uma ligação de cobrança por uma dívida no valor de R$ 429,89 (quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos). A Autora fez contato telefônico com a Central de Atendimento da empresa Ré, a fim de buscar informações sobre a cobrança, já que possui poço em casa, sem o abastecimento de água da rua na sua localidade. Em resposta, o funcionário da empresa Ré AFIRMOU que, mesmo que a Autora não tenha contratado nada com a Ré, tampouco tendo hidrômetro em sua residência, deveria pagar uma taxa a concessionária de abastecimento de águas (inacreditável). Excelência, a parte autora NUNCA teve qualquer contato com os funcionários da empresa Ré, bem como NUNCA preencheu qualquer formulário, MUITO MENOS realizou a transferência de dados (RG, CPF e Comprovante de Residência). Importante destacar que a Autora contestou a cobrança, através da ordem de serviço protocolo de nº XXX.XXX.XXX-XX, onde a Ré ficou de enviar um técnico na casa da Autora dentro do prazo de 15 dias, mas isso não ocorreu e a Ré PERMANECE INERTE, não apresentando qualquer solução ao problema. (...) " Postulou-se, por isso, a declaração de inexistência de débito, a retirada do nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a compensação por danos marais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Deferida a gratuidade e a tutela de urgência no ID. 165330690. Em contestação (ID. 171136113), a ré suscitou a preliminar de suspensão. No mérito, alegou que se trata de matrícula de n. º 403428600, ativa, sob a titularidade da autora, com 1 economia residencial cadastrada. Ressaltou que houve disponibilidade do serviço de água na residência cuja titularidade encontra-se em nome da parte autora. Aduziu a legitimidade das cobranças em razão da disponibilidade do serviço. Réplica no ID. 200553922. No ID. 228555842, decisão invertendo o ônus da prova em desfavor do réu e intimando as partes em provas. No IDs 234653898 e 236881984, manifestação das partes dispensando a produção de outras provas. É O RELATÓRIO. Rejeito a preliminar de suspensão do processo, diante da alegação de ausência de disponibilidade do serviço no ID. 200553922. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC. Ainda, na forma da súmula 254 deste E. TJRJ, "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e…
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