Processo 0800195-71.2021.8.12.0109
TJMS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Despacho p. 101/102: "Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a tentativa de intimação postal do executado para cumprimento de sentença encaminhada ao endereço indicado na inicial (f. 1) restou frustrada, eis que dali o destinatário se mudou (f. 100). Regularmente citado (f. 60-61), o requerido não indicou endereço distinto naquela oportunidade ou em manifestação posterior. Logo, presume-se como correto e atual o endereço declinado na inicial (f. 1). Nesse contexto, incide o dever das partes de manter seus endereços atualizados durante todo o trâmite processual, conforme preceitua o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. A mudança de domicílio sem prévia comunicação ao juízo acarreta a validade das intimações enviadas ao local anteriormente indicado. É o que prevê o parágrafo único do artigo 274 do CPC, a seguir reproduzido: Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Acrescente-se que, nos termos do art. 513, § 3º, do mesmo diploma legal, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço do executado constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, caso este tenha mudado de residência sem comunicar o juízo. Assim, o executado Lucca Moura Montandon deve ser considerado devidamente intimado dos atos praticados neste feito. Desse modo, certifique a serventia se foi realizado o pagamento do débito no prazo legal. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, bem como indicar bens à penhora e o local onde podem ser encontrados ou, ainda, requerer o que entender de direito a fim de dar prosseguimento útil ao feito, sob pena de extinção da execução e consequente arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 51, § 1º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, inciso III, do CPC. Às providências."
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