Processo 0800195-82.2026.8.15.0151
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800195-82.2026.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA ALMEIDA FURTADO RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PAGAMENTO ANTERIOR VIA PIX. LIQUIDAÇÃO IMEDIATA. FALHA OPERACIONAL DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAMENTO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO NÚCLEO FAMILIAR. COMPOSIÇÃO DANOSA AGRAVADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COMBINADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por ROSA MARIA ALMEIDA FURTADO em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, ambas qualificadas nos autos. A autora relatou que é titular da matrícula de fornecimento de água nº 31423132, relativa ao imóvel localizado na Rua João B. Ferreira, nº 70, no Bairro São Geraldo, em Conceição, Paraíba, onde reside com sua família. Sustentou que, embora estivesse adimplente com todas as faturas de consumo, teve o fornecimento de água interrompido indevidamente em 05/01/2026, permanecendo sem abastecimento até 08/01/2026. Aduziu que a suspensão ocorreu sem prévio aviso e sem existência de débito que a justificasse, ocasionando transtornos à sua família, especialmente em razão da existência, no núcleo familiar, de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Alegou, ainda, que a requerida incluiu cobrança de taxa de religação na fatura subsequente, mesmo tendo sido a interrupção do serviço indevida. Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária e de tutela de urgência para impedir nova suspensão do fornecimento de água e suspender a exigibilidade da taxa de religação; a declaração de ilegalidade da suspensão do serviço; a declaração de inexistência do débito referente à taxa de religação; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); além da inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, fotografias do hidrômetro, faturas, comprovantes de pagamento, histórico de faturamento e laudo médico. Por despacho, foi determinado o prosseguimento do feito, com citação da parte ré para apresentação de defesa. Regularmente citada, a ré apresentou contestação em ID 157843481, na qual suscitou preliminarmente a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, pleiteando a isenção de custas, a desnecessidade de garantias do juízo e a submissão de eventual execução ao regime constitucional de precatórios. No mérito, defendeu a regularidade do corte promovido no dia 05 de janeiro de 2026, sustentando que a notificação de débito foi expedida previamente em 01 de dezembro de 2025. Argumentou que a compensação do pagamento via PIX, realizado no dia 03 de janeiro de 2026 (sábado à noite), somente ocorreu sistemicamente no dia 05 de janeiro de 2026, após a emissão e distribuição das ordens de corte para as equipes de campo, agindo a empresa no exercício regular de direito. Aduziu que a religação do serviço foi concluída no dia seguinte ao pedido, em 06 de janeiro de 2026, e que a taxa de religamento é devida diante da regularidade…
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