Processo 0800195-86.2022.8.14.0010
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0800195-86.2022.8.14.0010 COMARCA: BREVES/PA APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB BA16330-A APELADO: MARILEY CARDOSO MARTINS ADVOGADO: JULIANA CUSTODIO VIEIRA - OAB PA39150-A, JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO - OAB PA24284-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA A ROGO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. NOVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. TED. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Caso em análise: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou restituição de valores e fixou danos morais. Questões discutidas: (i) validade da contratação com assinatura a rogo; (ii) necessidade de apresentação do contrato originário em refinanciamento; (iii) comprovação da liberação de valores; (iv) existência de falha do serviço e dano moral. Razões de decidir: Comprovada a formalização do contrato por cédula de crédito bancário e a transferência de valores à autora por TED, reputa-se válida a contratação. Em operações de refinanciamento, a ausência do contrato originário não invalida a avença, por se tratar de obrigação autônoma (novação). Inexistente prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, são indevidos a restituição e o dano moral. Dispositivo: Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “É válida a contratação de empréstimo consignado com assinatura a rogo e comprovação de transferência de valores, sendo desnecessária a apresentação do contrato originário em caso de refinanciamento, ausente falha na prestação do serviço.” Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em face de MARILEY CARDOSO MARTINS, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da 1ª Vara Cível e Criminal de Breves, nos autos da Ação Anulatória De Débito C/C Pedido Liminar E Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (Id. 34211160) o apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi formalizado mediante assinatura a rogo, com observância das formalidades legais, bem como que houve efetiva disponibilização de valores à parte autora, ainda que decorrente de operação de refinanciamento. Defende, ainda, que a ausência de apresentação do contrato originário não invalida a avença posterior, requerendo a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas fora do prazo legal. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante refinanciamento, especialmente quanto à necessidade de apresentação do contrato originário e à suficiência das provas quanto à contratação e à liberação de valores. Verifica-se dos autos que a contratação impugnada foi formalizada por meio de cédula de crédito bancário (id. 34211137), contendo identificação…
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