Processo 0800196-05.2026.8.14.0019
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0800196-05.2026.8.14.0019 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÇÁ Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÇÁ Endereço: GONÇALO FERREIRA, S/N, CURUÇÁ-PA, BAIRRO CENTRO, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 REU: EDIELSON DIAS DA COSTA Nome: EDIELSON DIAS DA COSTA Endereço: VILA PACAMOREMA, S/N, PRÓX. DA PADARIA DO VALDINHO, ZONA RURAL, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal instaurada em face de EDIELSON DIAS DA COSTA, que se encontra preso em flagrante desde 08 de março de 2026, nos autos do processo nº 0800196-05.2026.8.14.0019, tendo a prisão sido convertida em preventiva por decisão proferida em 09 de março de 2026, por ocasião da audiência de custódia realizada na mesma data, perante o Juízo da Comarca de Curuçá/PA. O feito encontra-se em fase inicial de instrução, sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento. Em 15 de abril de 2026, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva / liberdade provisória, aduzindo, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ouviu-se o Ministério Público, que apresentou parecer contrário. É o relatório. Decido. I. Da excepcionalidade da prisão preventiva Impende advertir que as prisões provisórias devem estar pautadas pela excepcionalidade (art. 282, § 6°, do CPP), demonstrada pela presença dos pressupostos e requisitos legais constantes nos arts. 282 e 312 e seguintes do CPP. As hipóteses de cabimento da prisão preventiva estão reguladas, basicamente, nos arts. 312 e 313 do CPP. O art. 5°, LXVI, da CRFB, expressamente dispõe que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Por sua vez, o § 6° do art. 282 do CPP (com redação dada pela Lei nº 13.964/2019) preconiza a excepcionalidade da custódia cautelar ao estabelecer que "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". Seguindo a mesma linha de raciocínio, o art. 321 do CPP determina a concessão de liberdade provisória sempre que o Juízo concluir pela inexistência dos requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, devendo, se for o caso, impor as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Como se pode notar, a Lei 12.403/11 e a Lei nº 13.964/2019 trouxeram várias inovações concernentes às prisões cautelares, sobretudo a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A exegese que se extrai do § 6º do art. 282 do CPP não deixa dúvidas de que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Considerando que a prisão preventiva possui natureza jurídica de medida cautelar restritiva da liberdade, e atentando para as peculiaridades do processo penal, faz-se necessário demonstrar para a sua decretação a presença dos seguintes pressupostos: (a) compatibilidade da infração penal com a medida extrema, pois alguns delitos não admitem a prisão preventiva – art. 313 do CPP; (b) o fumus commissi delicti; (c) o periculum…
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