Processo 0800196-10.2022.8.18.0059
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800196-10.2022.8.18.0059 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FELICIO FREIRE DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FELICIO FREIRE DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o requerido, depositou judicialmente, em 20/03/2025, o valor de R$ 8.488,19, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no valor de R$ 4.106,03 e afirmando que o valor correto seria R$ 4.382,16. Para tanto, sustentou: (a) os juros de mora deveriam incidir a partir da citação (setembro/2022), e não desde o evento danoso; (b) a correção monetária deveria ser contada a partir do acórdão (07/06/2024), e não da sentença; (c) todos os valores materiais estão prescritos. O banco juntou simulação de cálculo elaborada via DrCalc.net e requereu efeito suspensivo e liberação da parte incontroversa. O exequente postulou a rejeição da impugnação e a aplicação dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como invocando o Tema 677 do STJ quanto à continuidade dos juros moratórios sobre o valor depositado. Em 01/04/2026, o exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso (R$ 4.382,16). É o relatório. Decido. 1 – Dos requisitos formais da impugnação (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC) Quando o executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, fundar sua insurgência exclusivamente em excesso de execução, o art. 525, § 4º, do CPC exige que ele declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência desses requisitos importa rejeição liminar da impugnação, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. No presente caso, o banco declarou o valor que entende correto (R$ 4.382,16) e juntou planilha elaborada via DrCalc.net. Todavia, o demonstrativo apresentado é materialmente deficiente: não contempla a totalidade dos créditos executados (omitindo qualquer análise sobre os danos materiais, ainda que para reconhecer a prescrição), e parte de premissas de cálculo — data de início dos juros e data de início da correção monetária — inteiramente incompatíveis com a coisa julgada formada no acórdão de 07/06/2024. Não se trata, portanto, de mero erro aritmético, mas de reconstrução de bases de cálculo superadas pelo título executivo. Considerando, porém, que formalmente o banco indicou o valor que reputa correto e juntou alguma planilha, este Juízo opta por examinar a impugnação em sua substância, para que o processamento não reste comprometido por vício estritamente formal. A impugnação, no entanto, como se demonstrará a seguir, não merece acolhimento no mérito. 2 – Do excesso de execução alegado — mérito 2.1 – Quanto ao termo inicial dos juros de mora O banco sustenta que os juros de mora deveriam incidir a partir da data da citação (setembro de 2022), e não da data do evento danoso (07/06/2012). Sem razão. O acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível Especializada do TJPI (sessão de 07/06/2024), que transitou em julgado em 26/07/2024, expressamente modificou a sentença de 1º grau para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento…
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