Processo 0800196-14.2026.8.10.0149
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 PROCESSO Nº: 0800196-14.2026.8.10.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Produto Impróprio] DEMANDANTE: RAIMUNDA MELO SANTANA Advogado do(a) DEMANDANTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A DEMANDADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento. I - FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar A parte requerida suscita preliminar de inadequação do rito dos Juizados Especiais sob o argumento de necessidade de prova pericial. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia posta em juízo versa sobre falha na prestação de serviço decorrente de relação de consumo, com base em alegado vício de produto adquirido por meio da plataforma da requerida, matéria que pode ser suficientemente apreciada a partir do conjunto documental constante dos autos, sendo compatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Rejeito, portanto, a preliminar. b) Do mérito Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora relata ter adquirido aparelho celular Xiaomi Poco C75 256GB, pelo valor de R$ 870,00, por meio da plataforma da requerida, o qual passou a apresentar defeitos de funcionamento, tais como aquecimento excessivo, travamentos frequentes e choques durante o uso, além da ausência de emissão de nota fiscal e da inexistência de solução administrativa, apesar das tentativas de contato com o vendedor por intermédio da própria plataforma. No caso concreto, restaram incontroversas a aquisição do produto e a existência de vício de funcionamento, uma vez que tais fatos não foram especificamente impugnados pela parte requerida, que se limitou a sustentar ausência de responsabilidade sob o argumento de atuar apenas como intermediadora entre vendedor e comprador. Entretanto, a tese defensiva não prospera. A requerida integra a cadeia de fornecimento, na medida em que disponibiliza a plataforma de intermediação, viabiliza a concretização da transação comercial e aufere vantagem econômica com a atividade desempenhada, respondendo solidariamente pelos vícios decorrentes do produto ou do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, restou demonstrado que o produto adquirido apresentou vício de funcionamento, tornando inadequado o uso a que se destinava, sem que tenha sido solucionada a situação na via administrativa, mesmo após tentativas da parte autora junto ao vendedor por meio da plataforma digital da requerida. Ressalte-se, ainda, que não houve comprovação de solução efetiva do problema pela requerida, tampouco restituição do valor pago ou substituição do produto. Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar os danos materiais suportados pela parte autora. No que concerne ao dano moral, verifica-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, considerando que a autora permaneceu com produto defeituoso, sem solução administrativa, necessitando adquirir outro aparelho mesmo antes de concluir o pagamento do primeiro, circunstância que evidencia frustração legítima da expectativa do consumidor e violação de sua confiança na relação de consumo. Assim, mostra-se adequada a fixação de indenização por danos morais no importe de…
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