Processo 0800196-43.2022.8.18.0048
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800196-43.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre consumidora idosa, analfabeta e instituição financeira, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa pela gratuidade da justiça . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta atende às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade, é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo inválido o instrumento que não observa tais formalidades legais. 4. A ausência de assinatura de duas testemunhas, ainda que presente a digital e assinatura a rogo, torna o negócio jurídico nulo, conforme entendimento sumulado do tribunal. 5. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação, especialmente em relações de consumo com hipossuficiência do consumidor, não sendo afastado o ônus mínimo probatório. 6. A cobrança baseada em contrato nulo configura ilegalidade e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 7. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de comprovação de má-fé para repetição em dobro, privilegiando o critério da boa-fé objetiva. 8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se quantia compatível com os precedentes da corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo celebrado com pessoa analfabeta é nulo quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A cobrança fundada em contrato nulo enseja restituição em dobro dos valores pagos, salvo engano justificável, inexistente na hipótese. 3. O desconto indevido em benefício do consumidor configura dano moral presumido, decorrente da falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; arts. 932, IV e V; arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp…
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