Processo 0800196-56.2025.8.18.0042
TJPI • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800196-56.2025.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Imissão na Posse, Embargos de Terceiro ] EMBARGANTE: SOLO SAGRADO COLONIZADORA E NEGOCIOS LTDA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA EMBARGADO: ALFREDO LUSTOSA DE ALENCAR SENTENÇA I) Relatório: Trata-se de ação de embargos de terceiro movida por Solo Sagrado Colonização e Negócios Ltda. e Francisco de Assis da Silva em desfavor de Alfredo Lustosa de Alencar, com pedido de tutela de urgência, em relação à decisão proferida nos autos de nº 0801881-35.2024.8.18.0042, que tramita perante esta Vara de Conflitos Fundiários. Em petição inicial, o primeiro embargante alegou ser o legítimo proprietário e possuidor da Fazenda Tarumã, localizada em Santa Filomena/PI, supostamente adquirida pela Solo Sagrado em 2008. O outro autor, Francisco de Assis, por sua vez, afirmou exercer a posse direta do imóvel mediante contrato de arrendamento. Sustentaram que, apesar de possuírem domínio e posse há mais de 16 anos, foram surpreendidos com decisão liminar em ação possessória ajuizada pelo embargado, determinando a reintegração na área. De acordo com a narrativa, a ação possessória originária foi proposta por Alfredo Lustosa, sob a alegação de ser possuidor legítimo da Fazenda Angico, desde a década de 1980. O embargado afirmou que o imóvel fora herdado e reconhecido pelo INTERPI, tendo sido emitido título provisório em seu favor. Em relação à ameaça possessória, aduziu que, em outubro de 2024, identificou desmatamento na área, supostamente promovido por terceiros, razão pela qual pleiteou a concessão de interdito proibitório, posteriormente convertido em reintegração de posse. De acordo com os autores desta ação, toda essa narrativa seria falsa. Nesta exordial relatada, os embargantes impugnaram a versão apresentada pelo embargado, sustentando que ele teria vendido a propriedade em 2008, e recebido o valor correspondente. Afirmaram que o embargado permaneceu inerte por 16 anos, vindo agora pleitear proteção possessória de forma indevida. Alegaram que os documentos apresentados por Alfredo Lustosa são inservíveis para comprovar posse recente, tratando-se, em sua maioria, de registros antigos ou insuficientes. Sustentaram, ainda, que exercem atividade produtiva na área, devidamente licenciada pela SEMARH, possuindo todas as autorizações ambientais exigidas. Destacaram que a decisão liminar foi concedida sem considerar a posse consolidada dos embargantes e que a manutenção da medida causaria prejuízos irreparáveis. Com base nesses argumentos, requereram: a) o reconhecimento da ausência de interesse de agir do embargado, com a extinção da ação possessória; b) a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse em favor dos embargantes; c) a procedência dos embargos de terceiro, com a revogação da decisão de reintegração de posse e o reconhecimento da posse legítima dos embargantes; c) a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais). Juntaram à petição: o boleto das custas e o comprovante de pagamento (id. 69985772); a procuração outorgada (id. 69985773); o contrato de compra e venda supostamente celebrado entre as partes (id. 69985781); o contrato de arrendamento rural celebrado entre os autores (id. 69985782); licença prévia ambiental para Fazenda…
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