Processo 0800196-69.2026.8.15.0021
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Autos de n. 0800196-69.2026.8.15.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] Valor da causa: R$ 32.208,12 DECISÃO Vistos e etc. A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Com efeito, a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em tela, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada e verifico que a parte autora é pessoa que possui boa condição financeira, conforme se atesta pelos documentos acostado aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual. No entanto, ponderando o valor das custas e a realidade econômica da parte autora, entendo que o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, poderia vir a comprometer o orçamento e a saúde financeira da parte autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Assim entendo que o pagamento, em parcela única, mostra-se dificultoso para a parte autora. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 60% (sessenta por cento) o valor das custas iniciais, com possibilidade de pagamento em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, tais como o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, deverão ser pagas ou objeto de novas deliberações, conforme o caso. INTIME-SE a parte promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento proporcional das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil). Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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