Processo 0800196-84.2025.8.14.0004
TJPA • Crimes Ambientais
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 1almeirim@tjpa.jus.br / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800196-84.2025.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REU: MELOSSI JOSE PAES LACERDA Advogado(s) do reclamado: FABIOLA TAVARES DE CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIOLA TAVARES DE CASTRO, KAROL SARGES SOUZA Nome: MELOSSI JOSE PAES LACERDA Endereço: AVENIDA BEIRA RIO, 1931, (93) 98433-5978, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença I – Relatório O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de MELOSSI JOSÉ PAES LACERDA, imputando-lhe a prática do crime previsto na Lei nº 9.605/98. Segundo a inicial acusatória, o réu teria provocado incêndio em área rural situada nas proximidades do Ramal da Marieta, no município de Almeirim/PA, ocasionando a degradação da vegetação e atingindo propriedades vizinhas. Consta que os fatos foram apurados a partir de denúncias formalizadas junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, acompanhadas de relatório técnico, fotografias e boletim de ocorrência. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e apresentou defesa. Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a condenação, enquanto a defesa pleiteou a absolvição. Relatório dispensado nos demais termos. Passo a decidir. II – Fundamentação: A defesa não suscitou questões preliminares ou prejudiciais, limitando-se à impugnação do mérito da acusação. O ponto central da controvérsia reside em saber se o incêndio ocorrido teve origem na conduta do acusado e se esta se amolda ao tipo penal previsto na Lei nº 9.605/98. Materialidade A materialidade delitiva não suscita maiores dúvidas. Ela se encontra demonstrada por meio dos relatórios técnicos da Secretaria de Meio Ambiente; registros fotográficos do local atingido; Boletim de ocorrência; Protocolos de denúncia de terceiros, com eventual repercussão em imóveis vizinhos. Convém ainda ressaltar as provas testemunhais colhidas em audiência, que reforçam a ocorrência do fato típico pela forma descrita na denúncia. Os depoimentos foram dados por profissionais com dotada expertise ambiental, o que reforça o valor de tais provas, especialmente a da testemunha Wilillene Santos Gama – Técnica Ambiental da SEMAS. Desta feita, os elementos colhidos são coerentes entre si e apontam para a existência de queimada de proporções relevantes. Autoria A autoria também se mostra suficientemente comprovada. Embora não haja confissão expressa do acusado, o conjunto probatório, especialmente os relatórios técnicos e os autos de infração ambiental, indicam de forma segura que o foco inicial do incêndio teve origem em área sob sua responsabilidade, não tendo a defesa produzido prova apta a afastar tal conclusão. A defesa não trouxe qualquer elemento capaz de romper essa cadeia probatória. A mera alegação de limpeza de terreno não afasta a autoria e materialidade, pois presente o dolo de destruir o meio-ambiente como direito fundamental constitucional de terceira dimensão. Desta feita, tal argumento não afasta a responsabilidade penal quando o agente não adota os cuidados necessários para impedir a propagação do fogo, sobretudo em área rural com vegetação contínua. Tipicidade e elemento subjetivo Embora a denúncia tenha atribuído aos fatos a capitulação…
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