Processo 0800197-10.2026.8.10.0016

TJMA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0800197-10.2026.8.10.0016
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0800197-10.2026.8.10.0016 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Repetição do Indébito, Indenização do Prejuízo, Liminar] Requerente: JOSE RAIMUNDO SOUSA - Requerido: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA e outros (2) - Advogados do(a) DEMANDADO: BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - MA18600, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamada, por intermédio de seu advogado(a), Dr(a). Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA (OAB 18600-MA), para tomar conhecimento da DECISÃO proferida por este Juízo, cujo teor segue transcrito abaixo:Narra o autor que, em 17/12/2025, dirigiu-se a uma casa lotérica, para efetuar o pagamento da fatura de seu cartão de crédito referente ao mês de dezembro de 2025, no valor total de R$ 3.723,07, vinculada às rés. Afirma que o pagamento foi realizado parcialmente em espécie, no montante de R$ 2.823,07, e parcialmente via PIX, no valor de R$ 900,00, totalizando a quitação integral do débito. Sustenta que, ao receber a fatura do mês de janeiro de 2026, verificou a cobrança do valor de R$ 2.823,07, como se não tivesse sido pago, embora disponha dos comprovantes que demonstrariam a regular quitação. Relata, ainda, que, mesmo tendo efetuado o pagamento da fatura subsequente apenas no valor efetivamente devido, na fatura de fevereiro de 2026 surgiu um parcelamento em 12 vezes, com parcelas superiores a R$ 600,00, o qual atribui indevidamente ao valor já quitado. Alega que a cobrança é indevida e lhe causou prejuízos financeiros e transtornos, razão pela qual busca a tutela jurisdicional. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a suspensão imediata da cobrança de R$ 2.823,07; a declaração de inexistência do débito; o cancelamento definitivo do parcelamento lançado, a restituição em dobro de eventual valor pago indevidamente e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. As rés, regularmente citadas, apresentaram contestação, inicialmente requerendo a regularização do polo passivo, com a inclusão do Itaú Unibanco Holding S.A., em razão de reorganização societária que teria transferido a este a responsabilidade pelas operações anteriormente vinculadas ao Hipercard. No mérito, sustentam, em síntese, a inexistência de irregularidade na cobrança impugnada. Alegam que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o pagamento integral da fatura de dezembro de 2025, ressaltando que não foi localizado, em seus sistemas internos, registro da quitação alegada, motivo pelo qual entendem legítima a cobrança do valor correspondente. Acrescentam que eventual pagamento realizado por meio de terceiros, como instituição bancária diversa, não foi repassado ao banco demandado, configurando hipótese de culpa exclusiva de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade. Defendem, ainda, que o parcelamento questionado decorreu da aplicação regular das regras estabelecidas pela Resolução nº 4.549 do Banco Central, a qual limita a utilização do…

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