Processo 0800197-31.2023.8.18.0068

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800197-31.2023.8.18.0068
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800197-31.2023.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GONCALVES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA DAS GRACAS GONCALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (Decisão Terminativa de id. 81216849), que condenou a parte executada à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 81395490), instruído com planilha de cálculo, pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$2.255,34. Intimado para pagamento, o executado apresentou a manifestação de id. 86785451, informando ter realizado o depósito judicial do valor de R$2.330,54 (id. 86785452), requerendo a extinção do feito. A exequente, na petição de id. 92474672, manifestou concordância com o valor depositado e pugnou pela expedição de alvará. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Extinção da Execução pelo Pagamento A fase de cumprimento de sentença tem por escopo a satisfação do direito do credor. No caso em tela, a parte executada efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 2.330,54 (id. 86785452), e a parte exequente, em seguida, manifestou expressa concordância com o montante (id. 92474672). Desta forma, uma vez satisfeita integralmente a obrigação, com a anuência do credor, a extinção da execução é a medida que se impõe, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2.2 Da Expedição dos Alvarás Trata-se de requerimento de expedição de alvará em nome do advogado/escritório de advocacia em razão de alegados poderes na procuração. É o relatório. Decido. Trata-se de caso de demanda de massa, em face de instituição que discute pequenas dívidas, na qual tem como parte autora pessoa hipossuficiente, por vezes analfabetas (funcionais), idosos, pessoas com deficiência, beneficiários do INSS etc. Por essa razão, é necessário cuidado excessivo para liberação das verbas. Nesse sentido, a CGJ, em total atenção às situações peculiares desses casos, emitiu norma no seguinte sentido: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente. § 2º Antes de decidir pela expedição do alvará exclusivamente em nome do credor, na forma do caput deste artigo, poderá o juiz determinar as diligências necessárias à segurança da decisão, podendo exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato que esteja desatualizado ou apresente indícios de…

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