Processo 0800197-35.2026.8.23.0020

TJRR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800197-35.2026.8.23.0020
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Caracaraí
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800197-35.2026.8.23.0020 DECISÃO Recebo a petição inicial, visto que em conformidade com os requisitos dos artigos 319 c/c 771, e seguintes, ambos da Lei 13.105/15. Ademais, juntou-se os documentos indispensáveis à análise do caso, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Citem-se os executados ALEX CARVALHO MAIA LTDA, representada por ALEX CARVALHO MAIA e JADY FIGUEIREDO RAUPP DA ROSA, pessoalmente, para que, no prazo de 03 (três) dias, paguem a quantia de R$ 201.978,08 (duzentos e um mil, novecentos e setenta e oito reais e oito centavos), acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 827). Deverão os executados serem cientificados de que, em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). No mesmo ato, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 915), apresente embargos à execução, independente de penhora (CPC, art. 914), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Advirta-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigma o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, destaco que o presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação tácita. Cumpra-se. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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