Processo 0800197-37.2025.8.15.0911

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800197-37.2025.8.15.0911
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Serra Branca
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) Processo: 0800197-37.2025.8.15.0911 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: SIDRIANO PROCOPIO DE OLIVEIRA, HELCIO BORGES NASCIMENTO Advogado do(a) REU: OZAEL FELIX DE SIQUEIRA - PE52284 Advogado do(a) REU: JARBAS MURILO DE LIMA RAFAEL - PB10377 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra SIDRIANO PROCÓPIO DE OLIVEIRA e HÉLCIO BORGES NASCIMENTO. A exordial imputa aos acusados a prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, conforme a descrição típica prevista no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, sob a ótica do artigo 29 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 14 de fevereiro de 2025, por volta das 21h30min, na Rua Enedina Pereira Gaião, no bairro do Odonzão, em Serra Branca/PB, os denunciados foram presos em flagrante comercializando entorpecentes em uma edícula situada no imóvel. Segundo o Órgão Ministerial, os réus atuavam em comunhão de esforços com o adolescente Kaick Oliveira da Silva, sobrinho de Sidriano, o qual realizava a entrega direta das drogas aos compradores e recebia os pagamentos, enquanto os maiores forneciam o suporte estratégico e ocultavam o material ilícito. A diligência policial, motivada por denúncias de tráfico no local, resultou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes: duas unidades de cocaína em pedra; 14 pinos de cocaína; 83 porções de maconha envoltas em plástico; duas porções adicionais de maconha seca; 131 pedras de crack; um tablete de crack; e uma muda da planta Cannabis sativa. Além das drogas, as autoridades apreenderam duas balanças de precisão, embalagens plásticas, seis aparelhos celulares e a quantia de R$ 30,00 em espécie. O trâmite processual teve início com a prisão em flagrante em 15 de fevereiro de 2025, homologada e convertida em preventiva durante audiência de custódia realizada em 16 de fevereiro de 2025. No curso da instrução, a defesa de Sidriano Procópio de Oliveira pleiteou a revogação da prisão preventiva alegando excesso de prazo e ausência de indícios de autoria, pedido este que o magistrado indeferiu sob o fundamento da gravidade concreta da conduta e subsistência dos requisitos cautelares. A denúncia foi recebida formalmente em 07 de outubro de 2025, oportunidade em que o juízo adotou o rito ordinário comum por considerá-lo mais benéfico aos réus, determinando a citação para resposta escrita. As defesas apresentaram respostas à acusação, com o réu Hélcio Borges Nascimento ratificando sua peça em 16 de outubro de 2025 e o réu Sidriano Procópio de Oliveira protocolando sua manifestação em 20 de outubro de 2025, ambas reservando-se para o debate de mérito após a instrução. A Audiência de Instrução e Julgamento ocorreu em 04 de fevereiro de 2026, momento em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público — o Tenente Cláudio Ian Carneiro da Cunha Pereira Neco, o PM Juarez Freire da Silva Neto, o PM Sérgio Alves de Andrade, além dos declarantes civis Katiano Costa dos Santos e Carlos Henrique da Silva Moraes — seguindo-se os interrogatórios dos réus. Em diligência final, o juízo requisitou a remessa dos…

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