Processo 0800197-43.2026.8.14.0066
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DESPACHO PJe: 0800197-43.2026.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Requerido Nome: LEOCIR ANTONIO CAVASSOLA Endereço: BR 230, KM 195 SUL, A 6KM DA FAIXA, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I - RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial (IPL) instaurado em face de LEOCIR ANTONIO CAVASSOLA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O MP requereu a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (Id. 173076485 e id. 173306163). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a Lei n. 13.964/2019 alterou o Código de Processo Penal, inserindo o artigo 28-A, estabelecendo o acordo de não persecução penal (ANPP), in verbis: “Art 28-A - Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...].”. Assim, entende-se a celebração de ANPP como negócio jurídico de natureza extrajudicial entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso, que confessa a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de condições não privativas de liberdade em troca do não oferecimento denúncia, sendo instituto que se revela mais benéfico que eventual oferta de suspensão condicional do processo, vez que evita a inicial acusatória e consequente persecução penal. No caso em tela, da análise do que dos autos consta, as condições impostas no art. 28-A, do CPP, para a propositura do acordo foram devidamente cumpridas: (a) existem indícios de autoria e materialidade do delito, o que demonstra não ser caso de arquivamento do inquérito; (b) a pena mínima cominada em abstrato para o delito é inferior a 04 (quatro) anos; (c) o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça; (d) a celebração do acordo atende ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime; e (e) conforme petição assinada, o investigado, voluntariamente, confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal apurada no presente inquérito policial (art. 28-A, § 5º, do CPP). Além do mais, não estão evidenciadas nos autos nenhuma das hipóteses do art. 28-A, § 2º, do CPP, as quais impediriam o oferecimento do acordo: (a) não há possibilidade de transação penal; (b) o investigado não é reincidente, tampouco há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional ou insignificantes as infrações penais pretéritas; (c) não há notícias de ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (d) o crime não foi praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. A homologação do acordo deve verificar a legalidade e voluntariedade de aceitação das condições fixadas. O acordo foi formalizado entre as partes por meio de audiência (id. 173305701) e juntada da petição que registra a negociação assinada pelo Ministério Público. (CPP, art. 28-A, §4º), o que comprova a voluntariedade. III - CONCLUSÃO Por tudo…
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