Processo 0800197-56.2025.8.18.0037

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800197-56.2025.8.18.0037
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800197-56.2025.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: PLACIDIO PEREIRA DA SILVA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 972 STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Em exame apelação interposta por Placido Pereira da Silva, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de seguro não contratado, aqui versada, proposta em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S/A, parte ora apelada. A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos veiculados na dita ação, por entender comprovada a regularidade da contratação questionada em juízo. Eis a conclusão e parte do dispositivo da sentença recorrida, iD . 33629405: “Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.” Daí o apelo em apreço, onde o recorrente aduz que não reconhece como legítimas a contratação de seguro que reputa como objeto de venda casada, apresentando condições pessoais suas que demonstrariam, também, a falta de regularidade do negócio securitário. Diz que jamais desejou contratá-los e que lhe foram opostos como condição para a contratação de um financiamento ( ID 33629409). Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, declarar inexistente os contratos, condenar a empresa apelada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a apelada defende o acerto da decisão e regularidade da contratação questionada em juízo. Preliminarmente, aponta a falta de interesse de agir por não ter a parte autora buscado a solução administrativa do caso, antes de ingressar com pleito perante o Poder Judiciário ( ID 33629515). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à autora/apelante. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal…

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