Processo 0800197-57.2025.8.12.0026
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Com relação à preliminar da ausência de justa causa para ação penal, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto: Em resumo, conclui-se que a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, mas não exclusivamente, por meio dos exames técnicos, quais sejam, o etilômetro ou o exame de sangue, podendo, todavia, ser suprida por outros meios legais, tais como o exame clínico ou a prova testemunhal, notadamente quando o estado de embriaguez for tão evidente que não haja dúvida de que a quantidade mínima de 6 decigramas de álcool por litro de sangue tenha sido ultrapassada. (REsp nº 1.111.566/DF, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Logo, rejeito a preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, tendo em mente que a recusa do teste do etilômetro não obsta a responsabilização criminal, conforme entendimento da jurisprudência e dos Tribunais. Com relação à audiência de instrução e julgamento, designe-se, na qual será admitida a prática de atos processuais através de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão audiovisual em tempo real que possibilite a realização do ato telepresencial, nos termos da Resolução 354 do CNJ e Código de Normas da Corregedoria-Geral do TJMS. Ressalvo, de todo modo, que subsiste a possibilidade de comparecimento das pessoas a serem ouvidas à sala de audiência de instrução no horário designado. Intime(m)-se o(a)(s) ré(u) e o respectivo Defensor, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e defesa prévia. O réu Daniel Thiaraju Perondi está em liberdade. Testemunhas da acusação arroladas à pg. 3. A defesa não arrolou testemunhas. No tocante às pessoas a serem ouvidas que se encontram em outras comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, elas serão intimadas por meio de carta precatória a comparecerem nos respectivos fóruns no dia e horário designados, facultada a participação telepresencial, por meio de ferramentas disponibilizadas pelo TJMS, hipótese na qual deverá ser feito contato prévio para verificação da aptidão (art. 432 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS) devendo, neste caso, informar ao oficial de justiça, no ato da intimação, número de telefone atualizado ou WhatsApp que possibilite o envio do link de acesso à sala de audiência virtual. Na hipótese de pessoas a serem ouvidas que se encontram em comarca fora do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo em vista a dificuldade em compatibilizar as pautas e viabilizar o agendamento de videoconferência, estas serão intimadas para participação por meio telepresencial, devendo informar no ato da intimação, número de telefone atualizado ou WhatsApp que possibilite o envio do link de acesso à sala de audiência virtual, bem como o teste de aptidão. Conforme o provimento 513/2020 do TJMS, a oitiva de policial será realizada através do sistema de videoconferência, mediante quaisquer plataformas digitais autorizadas. Dessa forma o policial deverá informar o número de telefone, WhatsApp, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, que possibilite o envio do link para a realização da oitiva por videoconferência. Caso não possua os meios tecnológicos disponíveis para participar da audiência, no dia e horário designados, deverá comunicar ao juízo, com a maior brevidade possível, subsistindo a possibilidade de comparecimento ao Edifício do…
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