Processo 0800197-74.2026.8.18.0149

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800197-74.2026.8.18.0149
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Oeiras Sede
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800197-74.2026.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento] AUTOR: THERESA FERREIRA DE ARAUJO Nome: THERESA FERREIRA DE ARAUJO Endereço: ponta do morro, 0, rural, SANTA ROSA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64518-000 REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Av Demerval Lobao, 1268, Bairro de Flores, centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE OSVALDO DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede da Comarca de OEIRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, onde a parte autora, através de sua advogada, alega em síntese, a autora é consumidora dos serviços prestados pela parte ré, sendo titular da Unidade Consumidora/Conta Contrato nº 6520146, vinculada ao imóvel situado na zona rural do Município de Santa Rosa do Piauí/PI. Entre os dias 09/01/2026 e 15/01/2026, aproximadamente, a requerente permaneceu sem fornecimento de energia elétrica, situação que não decorreu de inadimplemento, atraso de fatura ou qualquer fato imputável à consumidora. Ao buscar informações sobre a ocorrência, a autora tomou conhecimento de que o problema estaria relacionado à chamada “canela”, sem que, contudo, a concessionária providenciasse o restabelecimento tempestivo do serviço, mesmo se tratando de energia elétrica, serviço público essencial e indispensável à vida digna. A partir do dia 10 de janeiro de 2026, a autora conseguiu registrar diversos protocolos de atendimento, na tentativa de resolver administrativamente a situação, quais sejam: 23508995 e 8009847689 em 10/01/2026; 23484655 e 8009839039 em 11/01/2026; 23516801 em 12/01/2026; 23532239 e 23532597 em 13/01/2026; além dos protocolos 23572892, 23553326 e 8009862155, registrados posteriormente. Apesar das sucessivas reclamações, a requerida não solucionou o problema com a urgência que o caso exigia, obrigando a autora a verdadeira peregrinação administrativa, marcada por insistentes tentativas de contato e ausência de resposta eficaz. A gravidade da situação se intensifica porque o imóvel da autora é uma propriedade rural, na qual a água destinada ao consumo humano e à dessedentação dos animais depende diretamente do funcionamento de poço com bomba elétrica, de modo que a ausência de energia comprometeu necessidade básica e indispensável à sobrevivência,não pode morar em uma casa sem a energia, produto de primeira necessidade. que a não ligação da energia vem causando sérios prejuízos para a autora, por está sendo privada de usar a energia elétrica, produto de primeira necessidade; que não há qualquer justificativa plausível da demandada, para se esquivar da ligação solicitada. Cita e transcreve artigos de Lei, ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais que embasam seu pedido, e pede a inversão do ônus da prova, com o deferimento de tutela de urgência e ao final a condenação do demandado em dados morais. Autos conclusos para apreciação do pedido de urgência. DECIDO: Na verdade, a meu ver, nesta fase preliminar, assiste razão à autora. É que, já são mais quatro meses de solicitação para a ligação da energia na residência da parte…

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