Processo 0800197-93.2025.8.14.0093
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Processo nº: 0800197-93.2025.8.14.0093 Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: ALDENOR DIAS FURTADO Advogado(s) do reclamante: JESSYCA BEATRIZ LUCENA DE ATAIDE Endereço Requerente: Nome: ALDENOR DIAS FURTADO Endereço: Rua Principal, sn, Casa, Vl das Pedrinhas, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 REU: BANCO BRADESCO S.A. Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Avenida Ibirapuera, 2220, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04028-001 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Aldenor Dias Furtado em face de Banco Bradesco S.A., conforme a petição inicial de ID 146616643. A parte autora alega que passaram a ocorrer descontos mensais em sua conta bancária, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO3” e “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. Sustenta que jamais anuiu com a contratação de tais serviços bancários, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica; a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 4.987,38 e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O banco requerido apresentou contestação no ID 157546964, sustentando a regularidade das cobranças. Argumentou que houve a efetiva fruição dos serviços pela autora por extenso lapso temporal sem qualquer reclamação administrativa, o que evidenciaria a adesão voluntária ou aceitação tácita. Invocou os princípios da boa-fé objetiva, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Além disso, acostou termo de adesão à cesta de serviços assinado pelo autor (ID 157546965). A parte autora, embora intimada, não apresentou réplica à contestação, conforme certificado no ID 160354320. Não foram produzidas outras provas além das documentais acostadas aos autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso em exame é de simples solução e não demanda maior produção de provas, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar as questões preliminares ou prejudiciais arguidas pelo Banco Bradesco S.A. em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, conforme o artigo 488 do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que Aldenor Dias Furtado e a instituição financeira se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a incidência das normas consumeristas às instituições financeiras. Quanto à distribuição do ônus da prova, embora tenha sido deferida a inversão com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tal medida não afasta o dever da parte autora de apresentar as provas mínimas de suas alegações. Incumbe à consumidora a apresentação de prova documental que esteja ao seu alcance, como os extratos bancários, em observância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e ao dever de colaboração com a Justiça previsto no artigo 6º do mesmo diploma legal. Verifica-se não haver controvérsia quanto à existência da relação contratual, mas sim quanto à legitimidade das tarifas cobradas sob as rubricas…
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