Processo 0800198-16.2026.8.10.0009
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DE 30 DE JUNHO A 07 DE JULHO RECURSO INOMINADO Nº 0800198-16.2026.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTES/PARTE REQUERENTE: JOSE HENRIQUE COSTA DA SILVA E SAMUEL WEVERTON MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSE RAFAEL LINS GUIMARAES OAB/MA 31.025 RECORRIDA/PARTE RÉ: CARNAUBA BAR LTDA E WALTERNOR COSTA SILVA ADVOGADA: AMANDA CORREA FERNANDES OAB/MG 167.317 RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 2194/2026-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO HOSTIL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROIBIÇÃO DE CONSUMO DE ALIMENTOS EXTERNOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A CONDUTA VEXATÓRIA OU DISCRIMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Resumo dos fatos (Num. 55997794): os autores alegaram, em síntese, que no dia 07 de dezembro de 2025, por volta das 12h00min, dirigiram-se ao restaurante do réu, após uma viagem de bicicleta e enfrentaram resistência inicial para ocupar uma mesa. Aduziram que, embora estivessem realizando consumo regular no local (macaxeira frita, refrigerantes e águas de coco), foram alvo de tratamento hostil e ríspido por parte de funcionários e do proprietário, em razão da presença de alimentos externos ("quentinhas"), tratamento este que não foi dispensado a outros clientes em situação análoga. Sustentaram que foram vítimas de humilhação pública e discriminação, com declarações do proprietário de que treinava funcionários para "não atender gente como vocês" e que "não havia ido com a cara deles", além de enfrentarem a recusa na emissão de nota fiscal e tentativa de cobrança de itens não consumidos no momento do pagamento. Por tais razões, requereram a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente (totalizando R$ 20.000,00), fundamentando o pedido na responsabilidade civil objetiva e na exposição de situação vexatória que extrapolou o mero aborrecimento. 1.2. A ré, Carnaúba Bar Ltda (representada por seu sócio-administrador), impugnou, em sede de contestação, a gratuidade da justiça pela ausência de declaração de hipossuficiência assinada e pela existência de sinais exteriores de riqueza dos autores, como o padrão de lazer em áreas nobres. No mérito, sustentou que o conflito em 07/12/2025 decorreu da tentativa dos autores de consumir alimentos externos ("quentinhas") nas dependências do bar, o que viola as normas internas de higiene e viabilidade econômica. Aduziu a inexistência de ato ilícito, defendendo que os vídeos anexados demonstram que o proprietário agiu com educação e que houve uma tentativa de indução artificial de conflito pelos próprios autores. Afirmou a absoluta inexistência de dano moral, sustentando que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento e que houve culpa exclusiva dos consumidores. Formulou pedidos de acolhimento da preliminar para revogar a justiça gratuita, a improcedência total da ação e, subsidiariamente, a condenação em patamar mínimo. (Num. 55997838). 1.3.…
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