Processo 0800198-33.2026.8.20.5119

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800198-33.2026.8.20.5119
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800198-33.2026.8.20.5119 REQUERENTE: DANIELLE FERNANDES DE OLIVEIRA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAJES PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Lajes SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O processo encontra-se regular, inexistindo nulidades a sanar. Foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pelo que passo ao julgamento. A matéria debatida prescinde de dilação probatória em audiência. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado, visto que as provas documentais colacionadas são suficientes para a resolução da lide. Da preliminar de perda superveniente do objeto O Município de Lajes/RN suscita preliminar de perda superveniente do objeto da ação (ausência de interesse de agir), alegando que o exame de Ressonância Magnética de Membro Inferior pleiteado na inicial já foi devidamente agendado na rede credenciada (comprovante de ID 182339683), com realização prevista para o dia 10 de abril de 2026. Por sua vez, a parte autora, em sede de réplica, sustenta que o agendamento do procedimento no curso da demanda configura reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, "a", do CPC), requerendo a extinção do feito com resolução do mérito. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, disciplina que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de [...] interesse processual”. Aponte-se que a falta de interesse processual pode se verificar tanto no ajuizamento da Ação, como no curso do processo, o que configurará a perda do objeto da demanda. Neste sentido, constata-se que ocorreu carência superveniente nos presentes autos, uma vez que, durante a instrução do feito, o demandado realizou de forma administrativa o procedimento/exame requerido pela parte autora. A tese de reconhecimento do pedido não prospera, pois este exige manifestação expressa e inequívoca da parte ré acerca da procedência jurídica da pretensão autoral, o que não ocorre com o mero cumprimento administrativo do fluxo de regulação da saúde pública. Logo observa-se que não há mais providência útil a ser extraída do presente feito em favor da requerente, pelo que se impõe o acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto da obrigação de fazer. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte autora quanto à obrigação de fazer. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Egrégias Turmas Recursais, dispensado o juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. LAJES/RN, DATA E HORA DA…

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