Processo 0800198-42.2021.8.12.0039
TJMS • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Intimação da decisão de fls. 324/325. DA PROVA ORAL: Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Na forma do art. 385, caput, parte final, do CPC, defiro, DE OFÍCIO, o depoimento pessoal da parte requerida. Intimem-se pessoalmente os autores e os requeridos, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, designo audiência para o dia 25/08/2026, às 14h10min. Esclareço que a audiência será realizada presencialmente neste juízo. Contudo, considerando o teor da Resolução 481/2022, do CNJ, fica autorizada a partição por meio virtual, através do aplicativo Microsoft Teams, dos agentes policiais; dos Membros do MPE e DPE; dos Procuradores da União, do Estado e do Município; dos advogados das partes (devendo haver peticionamento prévio nos autos informando número de telefone para contato); bem como das testemunhas, partes, informantes e interessados que não residam nesta Comarca (sendo dever da parte que solicitar a oitiva informar o respectivo contato telefônico). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, qualificando-as na forma estabelecida pelo art. 450 do Código de Processo Civil, e respeitando a regra prevista no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Ressalto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, compete ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, ou trazê-las à audiência independentemente de intimação, de maneira que este Juízo NÃO procederá a intimação (em regra). Advirto, desde já, que a inércia das partes na realização da intimação das testemunhas importará em desistência de suas inquirições, consoante dispõe o art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para a realização da audiência. Por fim, atente-se o cartório, também, quanto à determinação do art. 137 e seu parágrafo único do Código de Normas, segundo o qual o escrivão ou diretor de cartório ou o servidor designado deverá examinar os processos dez dias antes das datas designadas para audiências, visando verificar se foram cumpridas todas as intimações e as requisições das partes e/ou testemunhas. Havendo irregularidades ou omissão, fará imediata comunicação ao responsável, para adoção das medidas necessárias. Não tendo sido encontrada qualquer das testemunhas arroladas, dar-se-á vista à parte interessada, se houver tempo hábil, independentemente de despacho. Às providências. Cumpra-se.
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