Processo 0800198-42.2026.8.14.0029

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800198-42.2026.8.14.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Maracanã
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Processo: 0800198-42.2026.8.14.0029 AUTOR: MARCELO ANDRE ALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA REU: BANCO PAN S/A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DA RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARCELO ANDRE ALVES DA COSTA em face de BANCO PAN S/A. A parte autora aduz na exordial que não celebrou contrato de cartão consignado de RCC de nº. 764854165-9 com a instituição ré. Nesse sentido, a parte demandante afirma ter sido vítima de fraude. Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela declaração da inexistência da relação jurídica; a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais. O réu, regularmente citado, apresentou contestação, documentos e arguiu preliminares. No mérito propriamente dito, sustenta que o contrato foi firmado de forma regular e pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora. Intimada a parte autora apresentou réplica a contestação ID. (176299064). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES Deixa-se de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488, todos do CPC. 3.FUNDAMENTAÇÃO 3.1 Do julgamento antecipado da lide O magistrado, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, constata-se que já há provas suficientes, e em respeito a celeridade processual, entende-se que já se encontra apto para ser julgado, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. 3.2 Do Mérito Aplica-se ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor. A apuração da responsabilidade civil da instituição financeira, portanto, é analisada de acordo com a teoria do risco, operando-se a inversão do ônus da prova em favor da requerente, porquanto consumidora é a parte mais vulnerável na relação contratual, a teor do que dispõem os arts. 4º, inciso I, e 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Com efeito, para fins de responsabilidade civil objetiva, presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar, prescindindo-se do elemento culpa. Contudo, ainda que dispensável a culpa, o ato ilícito causador do dano deve necessariamente existir, pois sem ele não há que se falar em dever de indenizar. Nesse ponto reside o primeiro óbice ao pedido da parte autora. A inversão do ônus da prova, conquanto seja prerrogativa do consumidor, não o desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme impõe o art. 333, inciso I, do CPC. A parte autora não pode simplesmente alegar a existência de vício contratual ou irregularidade na contratação e aguardar que a parte contrária prove o contrário, sem antes apresentar qualquer elemento concreto que fundamente minimamente sua pretensão. No presente caso, a autora…

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