Processo 0800198-49.2025.8.10.0074
TJMA • Apelação Cível
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800198-49.2025.8.10.0074 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM - MA APELANTE: MARIA ZELIA DOS SANTOS MENDONCA Advogado: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECIFICA ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Zelia Dos Santos Mendonca, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, nos autos da Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Dano Moral, movida contra Banco Bradesco S/A. Inicial (ID 50679760) - A Autora relata a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhece. Requer o Benefício Justiça Gratuita, a concessão de tutela de urgência para exclusão da negativação, a anulação do débito e indenização por Danos Morais. Sentença (ID 50679771) - O Juízo a quo indeferiu a Petição Inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, conforme arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A Decisão baseou-se no descumprimento da ordem de emenda para apresentação de comprovante de residência atualizado ou declaração de terceiro com firma reconhecida, visando coibir a litigância predatória nos termos da Recomendação nº 127/2022 do CNJ. Razões do Apelante (ID 50679774) - A Apelante pleiteia a reforma integral da Sentença, salientando que a certidão de quitação eleitoral anexada é documento dotado de fé pública e plenamente idôneo para comprovar seu endereço. Invoca os Princípios da primazia da Decisão de mérito, da cooperação e do amplo acesso à justiça contra o rigor formal excessivo. Contrarrazões do Apelado (ID 50679778) - O Apelado defende a manutenção da Sentença, argumentando que a Recorrente foi devidamente intimada para emendar a Petição Inicial e não cumpriu a diligência, o que justifica o indeferimento da Ação. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 53407632) - Se manifestando pelo conhecimento e provimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. Examinando os autos, constata-se que a Sentença guerreada extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Contudo, verifico que as exigências formuladas extrapolam o âmbito dos requisitos essenciais à constituição válida do processo. A procuração (ID50679761) juntada atende aos requisitos legais, conferindo poderes gerais para o foro, nos termos do art. 105 do CPC e do art. 5º, §2º, da Lei nº 8.906/94. Não se exige procuração específica para ajuizamento de Ação Indenizatória, salvo nas hipóteses que demandam poderes especiais, o que não se verifica na espécie. A interpretação diversa importaria em negar vigência às normas mencionadas e impor formalismo incompatível com a instrumentalidade do processo. Ademais, o Código de Processo Civil e o Código Civil não estabelecem prazo de…
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