Processo 0800198-50.2024.8.10.0085
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Sessão virtual do período de 09 a 16 de julho de 2026 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800198-50.2024.8.10.0085 – DOM PEDRO Apelante: Paulo Benvindo de Castro Advogado: Dr. Lucas Emmanuel Fortes dos Santos (OAB/MA 19.486) Apelado: Município de Gonçalves Dias Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO DE DOIS PERÍODOS AQUISITIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o Município ao pagamento da conversão em pecúnia de apenas um período de licença-prêmio não usufruída. O recorrente sustenta fazer jus à conversão de dois períodos de licença-prêmio, por ter exercido cargo efetivo por mais de onze anos, nos termos da legislação municipal. Requer, ainda, a manutenção dos critérios de juros de mora e correção monetária fixados na sentença. A sentença reconheceu apenas um período de licença-prêmio indenizável. O recurso objetiva a ampliação da condenação para abranger dois períodos aquisitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor possui direito à conversão em pecúnia de dois períodos de licença-prêmio não gozados; e (ii) saber se há necessidade de alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que o servidor exerceu cargo efetivo entre 01.08.2007 e 03.07.2019, período suficiente para aquisição de dois períodos de licença-prêmio, nos termos da Lei Municipal nº 115/2010. A conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia decorre da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da prestação laboral sem oportunizar o afastamento legalmente assegurado ao servidor. O prazo prescricional para a pretensão de conversão em pecúnia tem início na data da aposentadoria ou do desligamento do servidor. Como a exoneração ocorreu em 07/2019 e a ação foi ajuizada em 02/2024, não há prescrição da pretensão deduzida. Os critérios de juros de mora e correção monetária estabelecidos na sentença observam o Tema 810 da Repercussão Geral e a EC nº 113/2021, inexistindo motivo para alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. O servidor público que adquire períodos de licença-prêmio e não os usufrui durante a atividade faz jus à respectiva conversão em pecúnia quando do desligamento do serviço público. 2. O prazo prescricional para a pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada inicia-se na data da aposentadoria ou do desligamento do servidor. 3. Comprovada a aquisição de dois períodos de licença-prêmio, é devida a indenização correspondente a ambos os períodos.” Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 115/2010, arts. 141, inc. I, e 159; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, recurso repetitivo; STJ, AgRg no REsp nº 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 04.02.2010, DJe 01.03.2010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.598.870/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24.04.2018, DJe 30.04.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do…
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