Processo 0800198-64.2026.8.19.0203
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 710 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0800198-64.2026.8.19.0203 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALEX WYLLIAN DA CUNHA SANTANA Trata-se deAÇÃO PENALmovida peloMINISTÉRIO PÚBLICOem face deALEX WYLLIAN DA CUNHA SANTANA,dando-o como incurso nas penas do artigo 180,caput, e do artigo 311, (sec)2º, inciso III, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal, consoante narra a denúncia no índice 256728741. A denúncia veio instruída pelo procedimento inquisitorial 032-00455/2026, da 32ª Delegacia de Polícia, em que se destacam as seguintes peças: auto de prisão em flagrante (índice 255291851); registro de ocorrência (índice 255291852); termos de declarações (índices 255291853 e 255291863); consulta ao sistema de roubos e furtos de veículos (índices 255291855, 255291856 e 255291858); comunicado ao juiz (índex 255291857); cópia do documento de veículo (índice 255291864); despacho do auto de prisão em flagrante (índice 255291866). Folha de antecedentes criminais do acusado em índices 255508628 e 259052978. Petição do acusado em índice 255520877, em que requer a não decretação da prisão preventiva. Petição instruída com os seguintes documentos: identidade (índice 255520878); receituários (índice 255520879); relatório de inspeção (índice 255520881). Preso em flagrante em 08 de janeiro de 2026, o custodiado foi apresentado em Audiência de Custódia, realizada em 09 de janeiro de 2026, na forma de assentada de índice 255629545, oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Petições do acusado em índices 255974372 e 256793578, requerendo revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A denúncia foi recebida por este juízo em 16 de janeiro de 2026, por decisão de índice 256902432, ocasião em que indeferido o requerimento da defesa, mantendo-se a prisão preventiva do acusado. Pessoalmente citado em índice 258144190, o acusado apresentou resposta à acusação, por defesa técnica regularmente constituída, em índice 259951757, na qual foi formulado novo pedido de revogação da prisão preventiva, posteriormente indeferido por decisão de índice 262555084. Cópia do registro de ocorrência nº 927-00446/2026, do auto de apreensão 012587-1927/2026, bem como do laudo pericial de adulteração de veículo ICCE-RJ-SPVCDP-002466/2026 em índex 262533972. Ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento por decisão de índice 262555084. Registro de ocorrência de roubo de veículo em índice 263758287. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 02 de março de 2026, foram ouvidas as testemunhas Augusto de Oliveira Meliga, Rômulo Mathias de Azevedo e Raquel Diniz Rodrigues. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado. Na mesma ocasião, a prisão preventiva foi revogada, sendo substituída pela medida cautelar de comparecimento bimestral em juízo. Certidão de cumprimento do alvará de soltura em índex 267152880. Alegações finais do Ministério Público em índex 268584960, sustentando a condenação do réu pela prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor em concurso material. A defesa técnica do acusado apresentou…
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